TJTO - 0000647-21.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000647-21.2022.8.27.2742/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por Banco da Amazônia S/A em face de Antônio Carlos Alves da Silva, no bojo da qual o executado requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica; b) o reconhecimento da impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, ano 2008, placa JVO-8484/PA, sustentando tratar-se de bem essencial para o exercício de suas atividades como pequeno produtor rural, indispensável para o escoamento da produção e para sua própria subsistência.
O exequente, em manifestação, pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não restou comprovada a essencialidade do bem, ressaltando que a prova fotográfica não é suficiente e que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, CPC).
No tocante à justiça gratuita, os elementos juntados (extratos bancários, fotografias da residência e declaração da advogada de atuação pro bono) indicam situação de hipossuficiência econômica.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de impenhorabilidade do veículo, o art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
De igual modo, o art. 805 do CPC orienta que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor.
Embora haja jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de motocicletas utilizadas por pequenos produtores rurais, no caso concreto, a prova acostada não é suficiente, por si só, para comprovar a utilização exclusiva e essencial da motocicleta para o desempenho da atividade profissional do executado.
Assim, determino que o executado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação ou prova complementar que demonstre, de forma objetiva, a imprescindibilidade da motocicleta para suas atividades laborais e para a subsistência própria e familiar (ex.: notas fiscais de venda, comprovantes de transporte de produção, declaração de associação de produtores, entre outros).
Após a juntada ou o decurso do prazo, volvam os autos conclusos para decisão definitiva sobre a alegação de impenhorabilidade.
Intime-se.
Xambioá/TO, data da assinatura digital. -
28/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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23/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
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23/05/2025 07:42
Protocolizada Petição
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14/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:58
Lavrada Certidão
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 13:48
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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27/03/2025 08:31
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 16:55
Conclusão para despacho
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10/09/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:47
Juntada - Informações
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07/08/2024 17:53
Juntada - Informações
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16/07/2024 16:41
Juntada - Informações
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15/07/2024 12:27
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Transferência
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12/07/2024 15:27
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Transferência
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20/06/2024 20:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 15:51
Conclusão para despacho
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08/09/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 09:24
Despacho - Mero expediente
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09/06/2023 15:40
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:56
Protocolizada Petição
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14/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:48
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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05/10/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2022 17:55
Lavrada Certidão
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15/09/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:47
Juntada - Documento
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13/06/2022 16:54
Juntada - Informações
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11/06/2022 14:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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31/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2022 15:47
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 14:03
Conclusão para despacho
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2022 12:36
Protocolizada Petição
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28/04/2022 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2022 00:15
Despacho - Mero expediente
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27/04/2022 18:36
Conclusão para despacho
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27/04/2022 18:36
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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