TJTO - 0015029-59.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Protocolizada Petição
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04/09/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015029-59.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GUILHERME ALVES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293)RÉU: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA, sob o argumento de que a sentença deve ser anulada em razão de ter sido citada e intimada apenas três dias antes da audiência, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa.
Aduz que deveria ser aplicada, de forma analógica, o art. 218, III do CPC: “inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” A parte embargada apresentou contrarrazões em evento 31. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; porém, negado o provimento.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não constituem sucedâneo recursal nem via própria para rediscutir o mérito da decisão.
No caso, a parte embargante limita-se a pleitear a anulação da sentença, sem apontar qualquer vício que se enquadre nas hipóteses legais.
Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita e do objetivo de anulação da sentença pretendido pela parte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão proferida.
De outro lado, importa elucidar que não há contradição interna ou lógica na sentença, nem tampouco omissão ou obscuridade.
Ademais, cumpre destacar que a audiência designada era de conciliação por videoconferência, própria do rito dos Juizados Especiais, ocasião em que sequer havia necessidade de apresentação de defesa prévia.
Cabia ao requerido apenas comparecer para tentar composição amigável, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Assim, ainda que citado três dias antes, o requerido tinha plena possibilidade de comparecer ao ato processual, não se verificando prejuízo algum.
A alegação de nulidade, portanto, não prospera.
Nesse passo, considerando que não há contradição, nem omissão nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para requerer que a sentença seja anulada, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:03
Protocolizada Petição
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02/09/2025 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791714, Subguia 5542039
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02/09/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5791714 - R$ 611,38
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 16:17
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 11:12
Conclusão para despacho
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04/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:58
Protocolizada Petição
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31/10/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 14:43
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/10/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/10/2024 14:00. Refer. Evento 6
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02/10/2024 15:57
Juntada - Certidão
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02/10/2024 15:33
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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06/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 16:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/10/2024 14:00
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26/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 16:44
Conclusão para despacho
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24/07/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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