TJTO - 0001564-45.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001564-45.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA ANTONIA NEPOMUCENO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS Nº 0001564-45.2023.8.27.2729, movida em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora ora apelante ingressou com a ação indenizatória em epígrafe, narrando que é titular da unidade consumidora nº 8.2900745-7, localizada na Zona Rural do município de Porto Nacional -TO, e que, no dia 09/07/2019, houve o rompimento de cabo de energia do linhão da requerida, ocasionando incêndio em sua propriedade.
Alega, ainda, que tal fato teria provocado oscilações na rede elétrica, causando danos a diversos eletrodomésticos.
Informa que procurou empresas especializadas, que emitiram laudos indicando possível relação entre o evento e os prejuízos sofridos.
Expõe seu direito e ao final requer: “(...) 4.
Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e acolher os pedidos para: 5.
Que a empresa Ré seja CONDENADA a pagar ao Autor a título de DANO MATERIAL a importância de R$ 326.302,28 referente aos prejuízos já citados com juros e correções desde o efetivo desembolso. 6.
Requer ainda que a empresa Ré seja CONDENADA a reparar o dano causado ao Autor a título de DANO MORAL a importância de R$ 50.000,00. (...)”.
A sentença de primeiro grau restou proferida, no sentido de REJEITAR o pedido inicial e JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte, CONDENOU a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendeu por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC (evento 90, autos originários).
Com efeito, ao protocolar o recurso de apelação a autora/recorrente deixou de recolher as custas recursais, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dos autos infere-se que, no evento 22 dos autos originários, o Magistrado a quo deferiu à autora/apelante a gratuidade judiciária.
Todavia o requerente apresentou tão somente a declaração de pobreza e um mero extrato bancário, deixando de apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, resta ponderar que o instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Entretanto, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o Magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Desse modo, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça postulado, determino a intimação da requerente, oportunizando a parte recorrente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos dois (2) meses bem como as declarações de imposto de renda referente aos últimos dois (2) anos. Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais do recorrente.
Intime-se a parte apelada, para, caso queira, se manifestar acerca da medida que ora se delibera.
Após, com ou sem manifestação, ao Gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido para a manutenção do benefício de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/09/2025 17:21
Decisão - Determinação - Cumprimento
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25/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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