TJTO - 0000980-52.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000980-52.2025.8.27.2714/TO INVESTIGADO: JAIR SOARES DE CASTROADVOGADO(A): DANNYEL DONNATTO DE CASTRO (OAB TO007354) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de JAIR SOARES DE CASTRO - Evento 1. No Evento 11, o advogado constituído pelo investigado informou que este aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP apresentada pelo Ministério Público. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a realização de audiência referente aos acordos de não persecução penal é desnecessária, uma vez que o investigado tomou ciência de seu conteúdo e manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. In casu, denota-se que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional às supostas condutas praticadas pelo(a) beneficiário(a), levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos, sendo possível constatar a voluntariedade na aceitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Da prestação pecuniária: Defiro o parcelamento da prestação pecuniária, fixada no valor de um salário-mínimo e meio, em três (3) parcelas iguais e sucessivas, a serem depositadas em conta judicial vinculada às penas pecuniárias desta Comarca, vencendo-se a primeira parcela em 10 de setembro de 2025, e as demais nos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta judicial específica desta Comarca.
Para tanto, o responsável deverá comparecer na Central de Penas e Medidas da Comarca de Colméia, a fim de obter as orientações e guias necessárias ao cumprimento da obrigação.
Das providências: Considerando o parcelamento do débito, intime-se o investigado para comprovar, mensalmente, o pagamento da prestação pecuniária.
No mais, aguarde-se em Cartório o período de cumprimento do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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27/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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19/08/2025 14:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 14:03
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 20:49
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 16:28
Conclusão para despacho
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12/08/2025 16:27
Lavrada Certidão
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04/08/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:19
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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26/06/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 00001083720258272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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