TJTO - 0024819-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024819-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HALANDERLAN SANTANA LIMAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por HALANDERLAN SANTANA LIMA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Em sua inicial, o requerente relata que prestou concurso público para cargos públicos efetivos de nível médio e nível superior do Quadro dos Profissionais da Área da Saúde de responsabilidade do Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia, executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE) (Edital n. 3/2024 de 12/01/ 2024).
Discorre que, na prova objetiva, composta por 40 (quarenta) questões, obteve 77,5 pontos, mas foi eliminado com base no item 10.2.2 do edital, em virtude de uma questão (questão 15, da disciplina de geografia).
Alega o requerente que a questão 15 que versa sobre história e geografia do Tocantins é ilegal, pois apresentou enunciado sobre cálculo de fuso horário, cujo conteúdo não teria sido previsto no edital.
Expõe o que entende como de direito e ao formula os seguintes pedidos de tutela antecipada e de mérito (evento 1, INIC1, p. 18): A.
A antecipação da Tutela de Urgência, para que o autor seja incluído no quadro de CLASSIFICADOS/APROVADOS do certame, por atingir nota suficiente para figurar em tal posição; B.
A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ao final julgados procedentes todos os pedidos do Autor, para condenar a Requerida a proceder a ANULAÇÃO das questões n° 15, da prova objetiva, e a atribuição da pontuação a nota referente a média final do Autor passando a sua Nota Final para 80,00 pontos; Com a inicial, foram apresentados documentos próprias da demanda (evento 1, INIC1, p. 19 a 35).
No âmbito da Justiça Federal, foi indeferida a inicial em relação à Universidade Federal do Tocantins (UFT) e declinada a competência à Justiça Estadual, tendo em vista o Município de Palmas estar no polo passivo (evento 1, INIC1, p. 45).
Distribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas (evento 4).
Indeferido o pedido liminar (evento 8).
Apresentadas contestações (eventos 17 e 18).
Impugnação às contestações (evento 21).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 22) e não requereram dilação probatória (eventos 27, 28 e 29).
O Ministério Público requereu nova concessão de prazo (evento 32). É o relatório.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público, pois a matéria versada não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há falar em renovação do prazo já concedido.
Verifico que o requerente não pediu gratuidade da justiça e não recolheu custas.
Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e taxa judiciária (art. 333 do Provimento n. 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS); 1.1 No decurso do prazo fixado no item 1, oportunizo ao autor requerer a gratuidade da justiça, ocasião em que deverá comprovar se faz jus ao benefício; 2.
Havendo pedido no sentido de cálculos sobre as despesas processuais, promova a Escrivania a verificação, se possível aos mecanismos disponíveis, e intime-se a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido; 3.
Não sendo possível a medida de verificação pela Escrivania, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja certificado se houve quitação das custas processuais e da taxa judiciária, vinculando-se as guias para pagamento se houver débitos. 3.1 Anexadas as guias, intime-se a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido. 4.
Na hipótese de pedido de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos; 5.
Na hipótese de quitação das custas e taxa judiciária, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:52
Lavrada Certidão
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11/12/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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12/09/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO 20 DE MAIO DE ENSINO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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10/09/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
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10/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/09/2024 17:43
Conclusão para despacho
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05/09/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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05/09/2024 13:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/09/2024 16:01
Conclusão para decisão
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18/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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