TJTO - 0010664-19.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010664-19.2020.8.27.2700/TO CREDOR: RÔMULO AUGUSTO SANTOS CHAGASADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 33, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rômulo Augusto Santos Chagas, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.297,20 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados em 30/07/2021 (evento nº 28), com trânsito em julgado dos embargos à execução informado: 01/10/2018, nos moldes do Ofício Precatório nº 007/2020 - Retificador (evento 27), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Cledson Jose Dias Nunes, nos autos da Ação Originária nº 5000745-19.2006.8.27.2729 (evento nº 03). (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 23.297,20 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) no exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência da Credora no evento 40, CIEN1 e do Ente devedor no evento 42, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 7183/2021-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023 - evento 46, OFIC1.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 63, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 64 e 65) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 68, PET1 .
No evento 74, PET1 a Advogada da Credora manifestou-se nos seguintes termos: (...) Desse modo, a advogada mesmo cadastrada pelo Juízo proporcionou zelo e continuidade dos autos, sendo Assim, é licito que receba seus honorários que devem ser atribuídos por este Juízo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 º2 do Código do Processo Civil.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...} § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Desse modo REQUER que seja pago na conta indicada na petição reto.
Na sequência (evento 75, PET1) a Advogada da Credora requereu: (...) tendo em vista, que os cálculos foram atualiados e que os valores já estão na fila de precatorio para seu pagamento, tendo que por se tratarem de Precatório de Natureza Alimentar e sua prioridade, VEM REQUERER, a reserva do valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do precatório para pagameno dos honorários dessa advogada (...) Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Em relação ao Pedido do evento 74, PET1, no qual a Douta Advogada requer "honorários que devem ser atribuídos por este Juízo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 º2 do Código do Processo Civil", pondero que compete ao Juízo da origem a definição dos honorários sucumbenciais, nos termos do dispositivo legal mencionado pela própria Peticionante: CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Dessa forma, o indeferimento do Pedido formulado no evento 78 é medida que se impõe, esclarecendo que eventual insurgência deve ser manifestada em Pedido nos Autos de origem, Juízo competente para deliberar sobre o assunto. b) Pedido de Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais: Após detida análise dos Autos, verifica-se que não foi acostado o respectivo Contrato de honorários que autoriza o destaque requerido, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante deste Precatório.
Sabe-se que os honorários contratuais decorrem de uma relação jurídica firmada apenas entre a Parte e o seu Advogado, inexistindo respaldo jurídico para que o Judiciário, notadamente em sua esfera administrativa como é o caso da tramitação de Precatórios, arbitre percentual de honorários advocatícios contratuais, eis que o arbitramento de honorários pelo Poder Judiciário limita-se àqueles decorrentes de sucumbência processual.
O § 4º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que o destaque de honorários contratuais condiciona-se à juntada aos Autos do Contrato de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Portaria n°. 2673/2024-TJTO: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Art. 24.
Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada.
Assim, tem-se que, respeitosamente, compete à Advogada detentora dos honorários advocatícios contratuais proceder à apresentação do respectivo Contrato, não cabendo a esta Coordenadoria de Precatórios, enquanto órgão meramente administrativo, realizar a análise judicial para a fixação de honorários. Dessa forma, guardado o devido respeito à Advogada constituída pela parte Credora, diante da ausência de previsão legal, resta inviável o destaque de honorários contratuais sem a apresentação do respectivo Contrato, nos termos do art. 23, § 3º da Portaria n°. 2673/2024 do TJTO e do art. 22, § 4º do EOAB.
Contudo, registre-se à Peticionante a possibilidade de apresentação do referido Contrato de honorários até a quitação deste Precatório, propiciando a análise do pedido respectivo, cientificando-lhe de que a verba contratual integra o crédito principal no Precatório, inexistindo a possibilidade dos honorários contratuais serem pagos de forma autônoma por meio de ordens distintas.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação supra e reiterando o devido respeito à Advogada Peticionante, INDEFIRO o Pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais do evento 74.
Neste momento, ante a não apresentação do Contrato de Honorários, INDEFIRO o Pedido de destaque de honorários do evento 75.
Faculto à Peticionante a apresentação do referido documento para a apreciação do pedido.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/05/2024 14:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:15
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2024 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/04/2024 16:32
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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19/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/03/2024 17:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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09/06/2022 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/06/2022 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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08/06/2022 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/06/2022 14:29
Despacho - Mero Expediente
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09/12/2021 13:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/12/2021 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2021 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/11/2021 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2021 12:44
Juntada - Documento
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16/11/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2021 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2021 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/10/2021 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2021 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:24
Juntada - Documento
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06/10/2021 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/10/2021 15:42
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2021 17:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/08/2021 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2021 17:51
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/08/2021 23:47:34
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20/08/2021 15:32
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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19/08/2021 13:49
Juntada - Documento
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13/08/2021 23:47
Juntada - Documento
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12/08/2021 14:16
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2021 13:47
Juntada - Documento
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14/07/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/07/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2021 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/07/2021 13:54
Despacho - Mero Expediente
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20/06/2021 18:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/06/2021 18:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/05/2021 13:48:55
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03/05/2021 13:48
Juntada - Documento
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16/10/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2020 14:57
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Data de Validação - 15/09/2020 10:21:07)
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27/09/2020 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/09/2020 14:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/09/2020 14:30
Despacho - Mero Expediente
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15/09/2020 13:26
Juntada - Documento - Outros documentos
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15/09/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Documento - Outros documentos - 15/09/2020 13:24:46)
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15/09/2020 10:21
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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07/08/2020 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2020 23:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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