TJTO - 0000322-69.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169, 170, 171, 172
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169, 170, 171, 172
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03/09/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0000322-69.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE: MATHEUS MIGNONI MACHADOADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760)ADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)REQUERIDO: PEDRO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DA SILVA (OAB TO011590A)REQUERIDO: MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DA SILVA (OAB TO011590A)REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DA SILVA (OAB TO011590A)REQUERIDO: FABIO JUNIOR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DA SILVA (OAB TO011590A)REQUERIDO: DEUZIMAR EUGENIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA BARBOSA FERNANDES (OAB TO011230)ADVOGADO(A): ALEX DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP487664) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos.
Decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Todavia, in casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado passível de acolhimento.
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação.
Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação.
Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria incorrido nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE – EFEITOS INFRINGENTES – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 – (2008/0253650-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 981) Ressalte-se, ademais, que “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio” (STJ -REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018).
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC , devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Observe que os embargos de evento 140 foram devidamente providos e o Juízo se manifestou especificamente quanto ao pedido de gratuidade da justiça gratuita, indeferindo-o, desse modo, não merece guarida os embargos do evento 158.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 158, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
PROSSIGA-SE.
INTIMEM-SE.
Data e local certificados eletronicamente. -
02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 161
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12/05/2025 18:12
Protocolizada Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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28/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154 e 156
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25/04/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154, 155 e 156
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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13/12/2024 15:33
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:31
Protocolizada Petição
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10/10/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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23/09/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 15:27
Conclusão para despacho
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10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135 e 137
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09/09/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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30/08/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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27/08/2024 17:06
Protocolizada Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136 e 137
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:41
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2024 11:29
Conclusão para despacho
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09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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08/07/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125 e 126
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 115
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20/06/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114 e 115
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:28
Expedido Mandado - intimação
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14/05/2024 18:21
Decisão - Nomeação - Perito
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15/04/2024 19:08
Protocolizada Petição
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12/04/2024 12:34
Conclusão para despacho
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12/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98 e 100
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11/04/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/04/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/04/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00141483720238272700/TJTO
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99 e 100
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:29
Expedido Mandado - intimação
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06/03/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/02/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 12:12
Expedido Mandado - intimação
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31/01/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 13:41
Protocolizada Petição
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10/11/2023 21:34
Protocolizada Petição
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07/11/2023 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/11/2023 10:58
Protocolizada Petição
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01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/10/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141483720238272700/TJTO
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19/10/2023 16:05
Conclusão para despacho
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18/10/2023 19:42
Protocolizada Petição
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18/10/2023 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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18/10/2023 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 18/10/2023 17:30. Refer. Evento 20
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16/10/2023 11:19
Protocolizada Petição
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10/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:21
Expedido Mandado - intimação
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10/10/2023 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
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10/10/2023 12:52
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
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09/10/2023 13:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 21:33
Protocolizada Petição
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03/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 16:20
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
29/09/2023 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
29/09/2023 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
25/09/2023 18:59
Protocolizada Petição
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2023 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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22/09/2023 14:22
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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22/09/2023 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
22/09/2023 14:22
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
22/09/2023 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
22/09/2023 14:22
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
22/09/2023 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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22/09/2023 14:21
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
21/09/2023 14:58
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 22:35
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/09/2023 16:30
Conclusão para despacho
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12/09/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 38
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2023 12:32
Juntada - Informações
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28/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
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25/08/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
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24/08/2023 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2023 16:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2023 16:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2023 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2023 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2023 15:33
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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24/08/2023 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2023 15:30
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
24/08/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2023 15:27
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
24/08/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
24/08/2023 15:23
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
24/08/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2023 09:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2023 17:30
-
15/08/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
-
21/07/2023 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:48
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
25/05/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:39
Expedido Mandado - intimação
-
15/05/2023 16:36
Lavrada Certidão
-
15/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:24
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 15:36
Conclusão para despacho
-
08/05/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 13:40
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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