TJTO - 0003613-31.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0003613-31.2020.8.27.2740/TO AUTOR: ADRIANA FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento proposta por ADRIANA FARIAS DA SILVA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 41: Sentença.
Evento 11 do 2º Grau: TJTO manteve a sentença.
Evento 60: Requerimento de liquidação com os cálculos da credora.
Evento 62: Trânsito em julgado.
Evento 73: Impugnação aos cálculos.
Evento 78: Manifestação do exequente concordando com os cálculos da Fazenda Pública. Evento 81: Cálculos da COJUN.
Eventos 93 e 94: Manifestações da credora e da Fazenda Pública em relação aos cálculos da COJUN, sem impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme relatório acima, a credora apresentou cálculos de liquidação e a Fazenda Pública os impugnou.
Visando dirimir a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUN, que juntou seus cálculos no evento 81.1.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da não homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo. 4.
No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico. 5.
Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é relativa, mas a sua desconstituição depende de prova robusta de erro ou ilegalidade, não bastando alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.
No caso concreto, os cálculos da COJUN foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os documentos dos autos.
Intimadas, ambas as partes manifestaram anuência com os cálculos da COJUN, que confirmam o excesso de execução objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que se impõe o acolhimento da medida defensiva da Fazenda Pública.
Pelas razões acima, homologo os cálculos da COJUN e acolho a impugnação da Fazenda Pública 2.
DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA para decotar o excesso de cálculo no valor de R$ 2.190,11 (dois mil cento e noventa reais e onze centavos), considerando a data-base de AGO/2024, de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 81.1 (data-base AGO/2024), tornando-os definitivos.
Com fundamento no Tema Repetitivo 1076 do STJ e no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO no patamar de 12% (doze) por cento sobre o valor da liquidação, em favor do advogado da parte exequente.
Ante o caráter litigioso da fase de liquidação de sentença, FIXO HONORÁRIOS em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de cálculo, em favor dos procuradores da Fazenda Pública executada, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). 4.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 81.1 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS OU CLS ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIOS/BLOQUEIO ÍMPAR para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de precatório/rpv.
Tocantinópolis, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:49
Decisão - Homologação - Cálculos
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18/06/2025 17:55
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
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20/05/2025 13:48
Conta Atualizada
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19/05/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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14/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/04/2025 16:11
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
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31/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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30/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:00
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOTOP1ECIV
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30/09/2024 14:00
Trânsito em Julgado
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30/09/2024 13:59
Julgamento Reformado
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20/09/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Lavrada Certidão
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19/08/2024 12:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00036133120208272740/TJTO
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10/06/2024 15:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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10/06/2024 15:27
Lavrada Certidão
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10/06/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/05/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/03/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2024 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/03/2024 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 14:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOTOP1ECIV -> TO4.04NFA
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28/02/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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26/02/2024 10:00
Conclusão para decisão
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23/02/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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23/02/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2022 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2022 13:34
Lavrada Certidão
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2022 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2022 22:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEPAC
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17/06/2022 22:18
Recebidos os autos - TJTO
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14/06/2022 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2022 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2022 21:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/02/2022 17:47
Conclusão para despacho
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23/11/2021 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2021 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/09/2021 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2021 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2021 12:14
Recebidos os autos - TJTO
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31/08/2021 11:53
Despacho - Mero expediente
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20/04/2021 18:38
Conclusão para despacho
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07/07/2020 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2020 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2020 12:35
Lavrada Certidão
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02/07/2020 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2020 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2020 09:48
Recebidos os autos
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01/06/2020 22:11
Despacho - Mero expediente
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01/06/2020 10:53
Conclusão para despacho
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01/06/2020 10:53
Recebidos os autos
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01/06/2020 10:52
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2020 10:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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