TJTO - 0054081-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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08/07/2025 12:31
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054081-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054081-90.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ELISANGELA AGUIAR COELHO NORONHA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada. 2.
O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3.
Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie. 4. In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente. 5.
Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação. 6.
Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter. 7.
Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito. 8.
Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença; sem honorários advocatícios na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:48)
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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15/04/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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