TJTO - 0007183-25.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/08/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007183-25.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007183-25.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: VALDINEI CAVALCANTE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989)APELADO: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRO INÁCIO MORAIS (OAB GO026951) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE EM ÔNIBUS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INDENIZAÇÃO LIMITADA ÀS NORMAS DA ANTT.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FORMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de extravio de bagagem ocorrido após acidente rodoviário durante viagem de ônibus interestadual, resultando na perda dos pertences do autor.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte, condenou a transportadora ao pagamento de danos morais e reconheceu o pagamento dos danos materiais. 2.
Cinge a controvérsia em analisar a suficiência do valor fixado a título de dano moral e a existência de dano material complementar, definir se os juros e a correção monetária observaram os parâmetros legais e se valor dos honorários foi corretamente arbitrado. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre passageiro e transportadora, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4.
A transportadora responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo em caso de força maior, nos termos do art. 734 do Código Civil.
O acidente rodoviário não configura causa excludente de responsabilidade, pois integra os riscos da atividade. 5.
O extravio de bagagem do autor é incontroverso e enseja reparação, devendo os danos materiais, conforme a Resolução ANTT nº 1.432/2006, vigente à época e limitada a 10.000 vezes o coeficiente tarifário vigente à época. 6.
O acidente com o ônibus gerou situação de vulnerabilidade, perda de bens e risco à integridade física, caracterizando abalo psíquico indenizável.
O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se desproporcional, devendo ser majorado para R$10.000,00. 7. Na fixação do valor indenizatório por danos morais, é necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se como situações do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização. 8. Em situações análogas, esta Corte tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00 para compensar o dano decorrente do acidente de trânsito que colocou em risco a vida do passageiro.
Assim, a majoração para esse montante se mostra mais condizente com o dano experimentado e com os padrões adotados por este Tribunal. 9.
Quanto aos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deverão incidir desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na sentença. 10.
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, diante da observância dos critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 16:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:59
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:57
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:57)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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04/08/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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