TJTO - 0013458-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013458-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000048-24.2007.8.27.2709/TO PACIENTE: VILMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JADER JOSUÉ ELTZ DOS SANTOS (OAB RS115311) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por intermédio dos Advogados DIOGO FAGUNDES LAUERMANN, OABRS 90104 e JADER JOSUÉ ELTZ DOS SANTOS, OABRS 115311, com fulcro no artigo 5º incisos LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor do paciente VILMAR PEREIRA DA SILVA que se encontra encarcerado por força de prisão preventiva decretada e mantida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª ESCRIVANIA CRIMINAL DE ARRAIAS/TO, ora autoridade indicada coatora.
Verberam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de contemporaneidade da medida cautelar decretada em 2008, cujo cumprimento efetivo se deu apenas em 31 de julho de 2025, isto é, 17 anos após os fatos supostamente ocorridos em 2005.
Alegam que, passados tantos anos, não subsistem os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduzem, ainda, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça (corrupção ativa - art. 333, CP e dano ao patrimônio público - art. 163, parágrafo único, III, CP), tratando-se de fatos passíveis de condução processual sem a necessidade de encarceramento.
Finalizam requerendo a liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da prisão pela prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pugnam pela confirmação dos efeitos da liminar em definitivo.
Writ distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório do essencial.
Analiso o presente writ em total atenção aos ditames da vigente Lei 13.869/2019 – Lei de abuso de autoridade.
Com efeito, na análise de pedido de liminar, mesmo que em sede de habeas corpus, faz-se necessária à presença dos requisitos ensejadores para o seu deferimento, que devem vir demonstrados de forma clara e induvidosa, possibilitando ao julgador a apreciação do pedido.
Como se verifica das razões da impetração e dos documentos que compõem os autos relacionados, o paciente já foi denunciado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 333 (corrupção ativa) e 163, parágrafo único, III, ambos Código Penal (dano ao patrimônio público), na forma dos arts 29 e 69 também do Código Penal.
Denoto que os impetrantes visa alcançar a liberdade provisória do paciente, sob o argumento, em suma, de que, o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, uma vez que não demonstrado qualquer risco à instrução processual.
Dito isto, venho trilhando o norte de que em sede de habeas corpus para a concessão da medida liminar nos termos pleiteados, faz-se necessária haver a plausibilidade do direito alegado (ofensa à liberdade de locomoção do paciente), e possibilidade de que a demora na sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte - (a liberdade do paciente somente ao final do processo importará em inaceitável e injusta manutenção de violação ao seu status libertatis).
No mais, é salutar mencionar que se depreende do art. 312 do CPP que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Assim, a priori, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar do writ, vez que do cotejo da inicial e documentos que instruem os processos relacionados não se pode inferir o manifesto constrangimento ilegal ora alegado, já que existem indícios suficientes para a demonstração da real necessidade para a manutenção da medida pessoal de natureza cautelar.
Isso porque, as provas constantes dos autos dão conta de que após a realização/consumação dos crimes, o acusado evadiu-se do local, circunstância que conturbou sobremaneira a instrução processual, fato que demonstra risco concreto de fuga e prejuízos ainda maiores à persecução penal, caso seja revogada a prisão preventiva.
Sobre isto: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada e do estado de fuga do paciente. 2 - Nos termos da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.149560-5/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024) Ementa: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, CAPUT, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
Na espécie, cometido o crime em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do paciente, justificada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e, também, por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possa a ofendida, livremente, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seu depoimento.
Além disso, o paciente esteve foragido por aproximadamente dois anos, demonstrando seu desprezo pela ordem de prisão e sua intenção de fugir à aplicação da lei penal.
Assim, incabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação.
Desnecessária, tão só, pelo decurso do tempo, a existência de fato novo a justificar a manutenção da prisão preventiva, devendo, ao contrário, para a revogação dessa, haver demonstração da alteração da situação fática que a determinou.
Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem, encontrando-se o feito em regular tramitação, restando pendente, apenas, a oitiva de testemunhas defensivas e interrogatório do paciente.
Dessa forma, inexistente constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53842551420238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 18-03-2024) HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.1.
Há fundamentos para o decreto preventivo, sobretudo diante da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, com base nos relatos das testemunhas ouvidas na fase investigativa, e, diante do fato de que o paciente estaria foragido por ocasião da decretação da prisão preventiva. 1.2.
In casu, o magistrado singular agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva do paciente, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, ainda, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. 1.3.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006186-94.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/07/2022, juntado aos autos 02/08/2022 11:40:47) Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I do Código de Processo Penal).
No mais, aponto como razões de decidir (per relationem) os motivos indicados na decisão contemporânea lançada no evento 21 da ação penal relacionada, em que o Magistrado singular muito bem dispôs que: “ora, depois de analisar o histórico processual, após a prática, em tese, dos delitos de corrupção ativa e dano ao patrimônio público em 2005, o acusado evadiu-se, permanecendo foragido, quando foi finalmente localizado e recolhido ao cárcere.
Ainda, o acusado não demonstrou possuir vínculos estáveis na comarca ou em outro município, circunstância que reforça o risco de evasão.
Ressalte-se, por fim, que a gravidade dos fatos, somada ao histórico de fuga, recomenda a manutenção da custódia, medida que se mostra adequada e proporcional diante da necessidade de assegurar a efetividade da persecução penal.
Assim, não se vislumbra a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), dado que nenhuma delas seria capaz de neutralizar o risco concreto de nova evasão do distrito da culpa”.
Vale salientar também que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no aludido dispositivo legal.
Ademais, não há, neste momento, que se falar em aplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas pelo art. 319 do CPP - (RHC 122.460/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).
Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Na oportunidade deixo de requisitar as informações da Autoridade Coatora, já que os autos originários estão tramitando por meio eletrônico.
Considerando a natureza do remédio heroico, OUÇA-SE a PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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27/08/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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