TJTO - 0005055-83.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0005055-83.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: LUCIMAR ALVES PEREIRAADVOGADO(A): PAULO JUNIO BARBOSA DA SILVA (OAB MG184037) SENTENÇA CHAVE DO PROCESSO: 164874585025.
REQUERENTE: IVANETE BARBOSA NOGUEIRA PEREIRA, brasileira, casada, auxiliar de creche, portadora do CPF nº *63.***.*11-61 residente e domiciliada na Rua Marques de Pombal, nº 1570, Setor Jardim Paulista, Paraíso do Tocantins - TO, CEP nº 77.600-000, Telefone/WhatsApp nº (63) 998438-8838; REQUERENTE: LUCIMAR ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº 16114722 SSP/MG, e do CPF nº *77.***.*69-15, residente e domiciliado na Rua Arlindo Costa Luz, nº 363, Bairro Santa Efigênia, Rio Casca - MG, CEP nº 35.365-000, Telefone/WhatsApp nº (31) 98400-66335. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1.
RELATÓRIO.
IVANETE BARBOSA NOGUEIRA PEREIRA e LUCIMAR ALVES PEREIRA, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Pedem os autores, sob os auspícios da gratuidade da justiça, seja decretado o divórcio do casal, bem como seja homologado o acordo de partilha de bens.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais dos divorciandos (DOC PESS4 e HABILITAÇÃO6), a certidão de casamento (CERTCAS7), documentos pessoais dos filhos (DOC PESS8), Certidões de Inteiro Teor do Imóvel e Contrato de Compromisso de Compra e Venda (CERT INT TEOR9 e OUT10), Certificado de registro e licenciamento de veículo (OUT11), e cédula de crédito bancário (OUT12). É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaco, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas e que, lado outro, estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo e que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação.
Da análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional.
As formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
Além do mais, com a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional n.º 66, o instituto da separação judicial foi tacitamente extinto e o decurso do prazo mínimo para a decretação do divórcio, previsto no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, revogado por força do princípio da hierarquia entre as normas (lex superior derogat legi inferiori).
Assim, para a dissolução do vínculo matrimonial se revela suficiente a manifestação de uma das partes neste sentido.
Na espécie, ambos os cônjuges formalizaram o ato volitivo de dissolução do casamento pelo divórcio.
Ademais, com relação à partilha de bens, foi apresentada a documentação para comprovação das propriedades.
Quanto ao bem imóvel matrícula n°. 21894 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins, a despeito da ausência de registro formal em nome das partes, sendo apresentados a certidão de inteiro teor da matrícula e o contrato de compra e venda (ev. 1, CERT INT TEOR9 e OUT10), possível a homologação apenas dos direitos sobre ele.
Nesse sentido: TJ-MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - BEM IMÓVEL - PROVA DE SUA EXISTÊNCIA/AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI REGULARIZADA - PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS - POSSE - APRECIAÇÃO ECONÔMICA - MEAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - CORREÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeita-se o pedido de partilha de imóveis cuja existência e aquisição não foram objeto de comprovação - Admite-se a partilha, em divórcio, dos direitos aquisitivos e possessórios sobre bem cuja propriedade, conquanto objeto de contrato de compra e venda/financiamento, ainda não fora regularizada. (TJ-MG - AC: 50001616720208130718, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2023) Ressalto que da união adveio o nascimento de 3 filhos, sendo todos maiores e capazes, portanto, o Ministério Público não foi chamado a intervir no feito, ante a ausência de interesse, nos termos do artigo 178 do CPC.
Não existem, pois, óbices à homologação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para: a) DECRETAR o divórcio de IVANETE BARBOSA NOGUEIRA PEREIRA e LUCIMAR ALVES PEREIRA, autorizando a divorcianda a continuar utilizando o mesmo nome; b) HOMOLOGAR as demais tratativas constantes do acordo firmado entre os autores (ev. 1, INIC1).
Custas e despesas processuais pelos autores.
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), cuja extensão compreende, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, observação esta que deverá ser anotada no mandado de averbação a ser expedido.
Sem honorários em virtude da ausência de litígio.
Esta sentença não serve para a transmissão de domínio junto aos cartórios extrajudiciais de eventual(is) bem(ns) imóvel(s) com propriedade não comprovada nos autos, cuja transferência deverá ser regularizada pelas partes.
Advirto ainda que esta sentença não se presta para suprimir qualquer formalidade legal ou normativa que se refira à transferência dos bens, tanto móveis quanto imóveis, nem mesmo isentar de pagamento de qualquer espécie de multa, encargo, custas, emolumentos e outros incidentes sobre eles, ficando ainda ressalvados direitos e interesses de terceiros.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, em atendimento ao artigo 7° da Portaria n° 372 de 03 de março de 2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, haja vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o que for necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/08/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 11:37
Protocolizada Petição
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13/08/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANETE BARBOSA NOGUEIRA PEREIRA - Guia 5775681 - R$ 50,00
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13/08/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANETE BARBOSA NOGUEIRA PEREIRA - Guia 5775680 - R$ 440,00
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13/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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