TJTO - 0004109-41.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004109-41.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) SENTENÇA Trata-se ação de cobrança ajuizada por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de AGUIAR AGRONEGOCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor contou que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES (UNI EMPRESA ESTADUAL), todavia, constam pendências no pagamento de mensalidades dos planos de saúde.
Ao final, requereu: a) a citação do requerido; b) a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento das mensalidades em atraso no importe de R$ 5.616,35 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), bem como, em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Determinei a citação e que se pautasse audiência de conciliação. (evento 14) Ante a inércia da parte requerida decretei-lhe a revelia. (evento 34) O autor solicitou o julgamento da demanda. (evento 37) É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, posto estarem presentes os substratos fáticos aptos ao julgamento (artigo 355, I do CPC).
Conforme o descrito, trata-se de ação de cobrança, onde a autora objetiva o recebimento do valor descrito no cheque.
Verifico que a autora acostou notificação, boletos e extrato do beneficiário que representa a dívida em comento. (evento 1 anexos pet ini3 e 6) Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
A legislação brasileira prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição da ação pertinente.
Nesse passo, verifico que o requerido contratou plano de saúde junto a autora e que não quitou três mensalidades.
Assim sendo, entendo que as provas trazidas aos autos pela autora, aliadas à presunção de veracidade decorrente de um dos efeitos da revelia, não deixa qualquer dúvida quanto à existência do débito, objeto da presente ação.
Defiro. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$ 5.616,35 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária da propositura e juros citação; igualmente, no estipêndio de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:02
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:16
Lavrada Certidão
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07/07/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004109-41.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) DESPACHO/DECISÃO Ante á inércia da parte requerida que citada (evento 20), permaneceu inerte, decreto-lhe a revelia.
Considerando a presunção relativa de veracidade dos efeitos da revelia, deverá a parte autora em cinco dias, informar se deseja produção de prova ou julgamento antecipado.
Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:17
Decisão - Decretação de revelia
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23/06/2025 13:39
Conclusão para decisão
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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03/06/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 02/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 15
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02/06/2025 12:55
Juntada - Certidão
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02/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004109-41.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/05/2025 - Juntada Certidão -
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:20
Juntada - Certidão
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28/05/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 02/06/2025 13:00
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07/04/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:57
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681537, Subguia 88469 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,08
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27/03/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681539, Subguia 88378 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,16
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26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681539, Subguia 5488226
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20/03/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681537, Subguia 5488224
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20/03/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5681539 - R$ 56,16
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20/03/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5681537 - R$ 143,08
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20/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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