TJTO - 0010641-31.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010641-31.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FELIPE COSTA DIOGENESADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por FELIPE COSTA DIÓGENES, qualificado nos autos.
Juntou documentos no evento 1.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 6).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. De início, cumpre registrar que a prisão preventiva do requerente foi reanalisada nos autos n. 0001656-73.2025.827.2722, na data de 07.03.2025, mantendo a cautelar.
Observa-se do tramitar da ação penal originária que até o momento não houve inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, logo, o quadro fático ora reclamado não se enquadra em excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do que dispõe a súmula 52/STJ, tampouco atrai a seu favor o teor da Súmula 697/STF.
Dispensável também, debruçar sobre a alegação de fragilidade probatória (quebra da cadeia de custódia), matéria a ser dirimida quando do julgamento da ação penal, portanto, não sendo crível admiti-la como fundamento para revogação de preventiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz do que dispõem os artigos 312 e 316 do CPP e pontos levantados no referido pedido.
No caso, a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos n.º 0013118-61.2024.8.27.2722, evento 16, no âmbito de investigação que trata de tráfico de drogas, organização criminosa, associação criminosa e lavagem de capitais, decorrentes da Operação 'I Coríntios 15:33'.
Em suma, o requerente alega condições pessoais favoráveis acrescentando o princípio do melhor interesse da criança; ausência dos requisitos autorizadores da cautelar preventiva, em razão do avanço da instrução processual da ação penal em curso, não subsistindo o risco à colheita de provas e à garantia da ordem pública.
Disse que a condição de reincidência não pode, por si só, servir de fundamento para manutenção da prisão, sendo suficiente no seu caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Pesa contra o requerente denúncia pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, havendo indícios de envolvimento em atividades ilícitas juntamente com a suposta organização criminosa em apuração, que, conforme os termos da denúncia, tem como base a propagação do tráfico de drogas e lavagem de capitais neste Estado de Tocantins (materialidade e indícios de autoria - Ação Penal vinculada n. 0014651-55.2024.827.2722).
Sabe-se que diante da excepcionalidade da prisão preventiva, ela não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Embora a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já esteja praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, pode-se dizer que esvaziou o fundamento da prisão para ‘a garantia da instrução processual’.
Por outro lado, as certidões de antecedentes criminais do requerente, anexadas na ação penal n. 0014651-55.2024.8272722, evento 115 – CERTANTCRIM21/2, demonstram vários registros investigativos e ações penais propostas, dentre as quais se destaca os autos de n. 0011638-58.2018.827.2722, em que o requerente foi condenado por tráfico de drogas, à pena de 05 anos de reclusão (transitada em julgado - 01/06/2021, eventos 78 e 118), constando Guia de execução em aberto – SEEU n. 0001345-92.2019.827.2722, conforme se infere da consulta realizada na data de hoje no sistema unificado de execução penal - SEEU, ou seja, é reincidente em crime grave e hediondo, situação que atrelada à materialidade e indícios de autoria contidos na ação penal em curso, que visa apurar o tráfico de drogas, dão mostras da possibilidade de reiteração de fatos tidos como delitivos, consequentemente, seu estado de liberdade configura riscos à garantia da ordem pública (periculum libertatis). A esse respeito, o entendimento do Superior STJ é o de que inquéritos e processos em andamento são aptos a demonstrar receio concreto de reiteração delitiva, ou seja, a probabilidade de o indivíduo cometer novas condutas tidas como criminosas, consequentemente, justificando a necessidade de decretar ou manter a prisão preventiva, com vistas a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. [...].
Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3.
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). (grifei) Em reforço, segue jurisprudência TJTO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 6.
A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e em conformidade com a jurisprudência sobre a legitimidade da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Ordem denegada. Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3.
Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime." (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008357-19.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:41:47). (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Acrescente-se ainda que eventuais condições pessoais, isoladamente, não são suficientes a amparar o presente pedido de revogação, quando presentes os requisitos da prisão preventiva e o periculum libertatis.
No caso, medidas cautelares diversas da prisão também não seriam suficientes para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o pedido de revogação e, consequentemente, a pretensa liberdade ainda que provisória.
Nesse sentido, veja o posicionamento da Corte Tocantinense: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) Destarte, após análise acurada e atentando-se às insurgências da defesa, conclui-se seguramente que permanecem hígidos os requisitos da cautelar preventiva, não sobrevindo quaisquer fatos novos ou contemporâneos a descaracterizar a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ademais, um dos crimes imputados ao requerente (tráfico de Drogas) é apenado com reclusão superior a quatro anos podendo chegar a quinze (CP - art. 33, caput, da Lei 11.343/06), situação que em regra permite a manutenção da cautelar (art. 313, I, CPP).
Assim, não se mostram relevantes nenhuma das teses suscitadas pela defesa do requerente, quando evidenciada materialidade, indícios de autoria, a presença dos requisitos da preventiva e do periculum libertatis, sendo o caso de indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por FELIPE COSTA DIÓGENES, por entender necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:17
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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29/08/2025 10:15
Conclusão para decisão
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29/08/2025 10:15
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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26/08/2025 11:55
Conclusão para decisão
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25/08/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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