TJTO - 0003234-26.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0003234-26.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: RILZENIR GOMES LOPES MOURAADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DESPACHO/DECISÃO Verifico, da análise da petição inicial, que a parte autora deduz, cumulativamente, três pedidos: (i) divórcio litigioso; (ii) homologação de acordo extrajudicial referente à fixação de alimentos; e (iii) majoração da pensão alimentícia.
Quanto ao pedido de homologação do acordo extrajudicial de alimentos, esclareço que há procedimento próprio, nos termos do artigo 725, inciso VIII, do CPC, sendo inviável a sua apreciação no bojo desta demanda, sob pena de indevido tumulto processual.
Outrossim, o procedimento de jurisidição voluntária para homologação de acordo não adequa-se ao procedimento comum porque, enquanto este exige dilação probatória, o outro é meramene homologatório.
Assim, sendo procedimentos diversos e não havendo possibilidade de ambos prosseguir pelo procedimento comum, a cumulução é indevida, pois processualmente prejudicial.
No que concerne ao pedido de majoração dos alimentos, não se vislumbra, em princípio, interesse de agir, uma vez que o referido acordo sequer foi homologado judicialmente, não havendo título judicial hábil que autorize o pleito revisional.
Diante desse contexto, com fulcro nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e na vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos formulados, adequando a demanda, se assim entender, de modo a viabilizar o regular processamento do feito OU, a fim de aproveitar o processo, apontar o pedido que pretende que se prossiga.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão (Cls Iniciais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
02/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:05
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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27/05/2025 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 16:08
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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