TJTO - 0019117-43.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019117-43.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega o requerido que o presente feito foi atingido pela prescrição trienal, vez que se trata de reparação de dano civil, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já a parte autora alega que não foram os pedidos atingidos pela prescrição por ser sua pretensão questionamento de negócio jurídico nulo, portanto, imprescritível.
Afasto a preliminar aqui arguida, por ora, porquanto se apreciado fosse o referido pleito neste momento processual, correr-se-ia o risco de arranhar o mérito uma vez que se seu reconhecimento depende de apreciação da relação jurídica - negócio jurídico nulo/reparação de dano cível.
Assim, será apreciado no julgamento do feito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada demonstrou preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 19:35
Protocolizada Petição
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08/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:17
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 14:20
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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23/09/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 12:47
Lavrada Certidão
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23/09/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO ALVES DE SOUSA - Guia 5564568 - R$ 120,19
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23/09/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO ALVES DE SOUSA - Guia 5564567 - R$ 185,28
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23/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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