TJTO - 0000703-06.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:58
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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29/08/2025 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 14:39
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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29/08/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 14:05
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000703-06.2025.8.27.2724/TO AUTOR: LUCINEI MELO DE SOUSAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Lucinei Melo de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., Silvane Gomes da Silva e Paulo Wender de Sá Guiladuci, tramitando pelo procedimento especial da Lei nº 9.099/1995.
Frente ao disposto no art. 38 da referida lei, passo a decidir.
O autor relata que, em 30 de janeiro de 2025, cedeu sua conta bancária para que seu irmão depositasse o valor referente à venda de um veículo.
Após a concretização da venda e o depósito do numerário na conta do autor, o valor foi bloqueado pela instituição financeira ré (Banco do Brasil S.A.), sob a justificativa de irregularidade na negociação, possivelmente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Como o valor depositado já havia sido sacado, o banco procedeu ao bloqueio total da conta do autor, que alega – sem apresentar documentos comprobatórios – que utiliza a referida conta para o recebimento de seu salário.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta ou, subsidiariamente, a liberação de seus valores pessoais, como o salário, sem proceder ao estorno da quantia bloqueada pelo banco.
DO MÉRITO Analiso o pedido de tutela provisória de urgência à luz do Código de Processo Civil (CPC), do Código Civil (CC) e da Constituição Federal (CF), considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados. 1.
Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes: Probabilidade do direito; e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §1º do art. 300 prevê que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo se o juiz entender que o risco ao direito do autor supera tal preocupação, podendo exigir caução para resguardar os interesses da parte contrária.
O autor alega que o bloqueio da conta pelo banco foi indevido e que os valores bloqueados incluem seu salário, que seria impenhorável nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que protege o salário contra penhora, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
Contudo, o bloqueio em questão não decorre de penhora judicial, mas de uma medida administrativa do banco, possivelmente amparada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), que visa prevenir fraudes e proteger os envolvidos em transações bancárias.
O autor não juntou documentos que comprovem que a conta é utilizada para o recebimento de seu salário ou que os valores bloqueados têm essa origem.
A jurisprudência brasileira reconhece a impenhorabilidade de valores salariais depositados em conta bancária, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PENHORA DA VERBA SALARIAL .
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2079081 SP 2023/0188824-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Ocorre que exige prova inequívoca da natureza salarial dessa verbas.
Ausente tal comprovação, não há, neste momento, elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito pleiteado.
Ademais, o autor cedeu sua conta para que seu irmão depositasse o valor da venda do veículo, o que pode ter contribuído para o acionamento do bloqueio pelo banco.
A boa-fé da instituição financeira ao adotar tal medida, visando resguardar os interesses das partes envolvidas na negociação, deve ser considerada, especialmente diante da ausência de prova de ilegalidade no procedimento adotado.
No tocante ao perigo de dano, o autor não demonstrou, de forma concreta, o risco de dano irreparável ou a urgência que justifique a liberação imediata da conta ou dos valores pessoais.
A simples alegação de que a conta é utilizada para receber salário, sem corroboração documental, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Não há nos autos elementos que indiquem, por exemplo, que o autor está privado de meios de subsistência ou que o bloqueio lhe cause prejuízo irreparável no curto prazo. 2.
Legalidade do Bloqueio pelo Banco O bloqueio realizado pelo Banco do Brasil parece estar fundamentado no Mecanismo Especial de Devolução (MED), um procedimento regulamentado pelo Banco Central do Brasil para mitigar fraudes em transações financeiras.
Tal medida é adotada em situações de suspeita de irregularidade, como no caso da negociação do veículo mencionada pelo autor.
O banco, ao bloquear a conta após o saque do valor depositado, age no exercício de sua autonomia privada e em cumprimento às normas de compliance bancário, visando proteger os interesses das partes e evitar responsabilidades futuras.
Para que o bloqueio seja considerado indevido, o autor deve demonstrar que a medida foi arbitrária ou desproporcional, o que não foi feito até o momento.
A ausência de elementos probatórios compromete a análise da ilegalidade da conduta do banco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Lucinei Melo de Sousa, por ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, bem como pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Frente a natureza das relações negociais entabuladas na presente demanda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para as providencias cabíveis.
Posto isso, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências do procedimento estatuído na Lei 9.099/95 e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no MANDADO que, no caso de ausência a quaisquer das audiências designadas será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto.
Caso seja designada audiência de instrução o réu deverá ofertar contestação, escrita ou oral, até a realização desta.
A contestação não afastará a aplicação dos efeitos descritos no art. 20, da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento da parte a quaisquer das audiências.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser designada logo após a audiência de conciliação ou incluída em pauta, caso infrutífera a tentativa de composição.
Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento, devendo cumprir com o descrito no art. 455 do CPC.
Não tendo o réu advogado poderá apresentar contestação, oral ou escrita, em audiência ou previamente junto ao Cartório do Juizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 15/09/2025 12:00
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14/04/2025 23:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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