TJTO - 0006623-71.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006623-71.2024.8.27.2731/TO EMBARGANTE: MILDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA I - RELATÓRIO Milda Alves da Silva ajuizou embargos à penhora em face de Banco da Amazônia S/A, ambos qualificados no processo.
Foi proferida sentença sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (evento 11).
A parte autora opôs embargos de declaração e apontou vício na sentença ante a omissão do pedido de gratuidade da justiça (evento 17).
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 23). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”1.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por omissão, é indispensável que o pronunciamento jurídico atacado não tenha apreciado os pedidos da exordial ou da contestação em sua integralidade, salvo a possibilidade de apreciação de tese em contrário, uma vez que o julgador deve fundamentar as suas decisões e não rebater um a um os argumentos aduzidos pelas partes2. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016).
A despeito disso, destaco que a sentença condenou a parte ao pagamento das custas processuais, e pela não demonstração da situação de hipossuficiências as despesas processuais não ficaram com sua exigibilidade suspensa.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4.
Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5.
A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06) Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 2.
STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010 -
27/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 10:11
Conclusão para despacho
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16/04/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/02/2025 18:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/12/2024 17:54
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
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31/10/2024 11:31
Protocolizada Petição
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30/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:55
Distribuído por dependência - Número: 00010372420228272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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