STJ - 0032764-80.2017.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0032764-80.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE: HYNDYANARA GOETTENADVOGADO(A): GEIZE DE OLIVEIRA STELLA (OAB TO09689B)ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)REQUERIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA MORAES REGO MARANHAOADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 119) e petições subsequentes apresentadas pela executada, FLAVIA DE OLIVEIRA MORAES REGO MARANHAO, em face da exequente, HYNDYANARA GOETTEN.
A executada alegou, em suma, a impenhorabilidade dos bens indicados pela credora.
Quanto ao imóvel, alega que se trata de bem de família.
Em relação ao veículo, informa que está registrado em nome de seu cônjuge, que não integra a lide, e gravado com alienação fiduciária.
A exequente, por sua vez, defendeu a penhora, argumentando que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, o que autorizaria a constrição da meação da executada sobre os bens do casal, e requereu a inclusão do cônjuge, Sr.
Emiliano Teixeira Lopes Vasconcelos Maranhão, no polo passivo da execução.
Em decisões proferidas nos eventos 124 e 136, este Juízo indeferiu a inclusão do esposo da executada no polo passivo, bem como determinou a constrição quanto aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, em relação ao veículo.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de constituir bem de família, foi postergada a análise para após a realização de auto de constatação pelo oficial de justiça.
Determinou-se ainda a juntada da certidão de casamento entre Flávia (executada) e Emiliano.
Efetuado o auto de constatação pelo oficial de justiça (evento 156), as partes foram intimadas (eventos 159 e 164).
Foi juntada a certidão de casamento entre Flávia e Emiliano, havida no dia 02 de dezembro de 2006, e cujo regime de bens é o da comunhão parcial. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família visa a resguardar o direito fundamental à moradia.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Para que essa proteção seja aplicada, é necessário que o imóvel seja o único utilizado pela família para moradia permanente, conforme dispõe o artigo 5º da mesma lei. No caso concreto, a executada logrou êxito em comprovar que o imóvel objeto da controvérsia se enquadra no conceito legal de bem de família.
A certidão lavrada pelo oficial de justiça (evento 156) é prova cabal e dotada de fé pública, atestando que no imóvel residem a executada, seu cônjuge e seus dois filhos.
A destinação do bem à moradia da entidade familiar é, portanto, fato incontroverso nos autos.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção legal conferida ao bem de família exige prova robusta da afetação do imóvel à moradia habitual da entidade familiar e da inexistência de outros bens em nome do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES CONSTITUÍDA PARA DAR CONTINUIDADE ÀS OBRAS DO CONDOMÍNIO APÓS A FALÊNCIA DA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/73. [...] 4.
Se o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019) (Grifei) Inclusive, é o entendimento aplicado no e.
TJTO: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR E QUE É UTILIZADO EM PROL DA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A qualificação de imóvel como bem de família, a fim de que receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009, de 1990, depende da comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do executado, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família, ou locado para terceiros com desígnio de que tal renda seja destinada à moradia ou subsistência.2.
Diante da existência de comprovação de que o imóvel é o único bem do recorrente e é utilizado como moradia pelo agravante, de rigor a procedência da impugnação à penhora.3. Agravo de Instrumento provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009835-33.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 12:37:22) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3.
No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4.
Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08) (Grifei) Assim, diante da prova documental apresentada, do auto de constatação produzido e da ausência de prova contrária, impõe-se a manutenção da proteção legal ao bem constrito, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel situado na Quadra 309 Sul (ARSO 34), QI 23, Alameda 19, Lote 10, Casa 01, Palmas/TO, e dos respectivos direitos aquisitivos, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90) e, consequentemente INDEFIRO o pedido de penhora deste bem.
Em prosseguimento, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira SANTANDER BRASIL ADM DE CONSÓRCIO LTDA para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total do contrato de financiamento do veículo, bem como o montante já quitado pelo devedor.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/05/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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30/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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08/05/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/05/2023
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05/05/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/05/2023
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04/05/2023 18:40
Conheço do agravo de FLAVIA DE OLIVEIRA MORAES REGO MARANHAO para não conhecer do Recurso Especial
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02/05/2023 08:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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02/05/2023 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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28/04/2023 18:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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28/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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27/02/2023 16:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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27/02/2023 16:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/02/2023 15:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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