TJTO - 0022427-91.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:51
Protocolizada Petição
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04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26 e 27
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02/09/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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27/08/2025 13:16
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022427-91.2023.8.27.2706/TO AUTOR: SHEYLA MARCIA DIAS LIMAADVOGADO(A): FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA (OAB TO002579)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
SHEYLA MARCIA DIAS LIMA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "determinar ao requerido a imediata retirada da restrição em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida contestada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A alegação não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de toda a documentação capaz de comprovar a legalidade da cobrança contestada, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/09/2025 17:00
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25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:27
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:40
Conclusão para despacho
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22/07/2025 01:24
Protocolizada Petição
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07/07/2025 19:25
Protocolizada Petição
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01/03/2025 01:36
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 18:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:44
Protocolizada Petição
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01/12/2023 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/12/2023 14:32
Conclusão para despacho
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30/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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27/10/2023 13:31
Conclusão para despacho
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26/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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