TJTO - 0007073-93.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007073-93.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDO LUSTOZA BEZERRAADVOGADO(A): NAIRA DANILLA GOMES DA SILVA (OAB TO011809) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por RAIMUNDO LUSTOZA BEZERRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 23. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação se dá quando o autor da ação abdica expressamente da sua posição processual, sem abrir mão do seu direito material, acarretando a extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme estabelece o art. 485, VIII do CPC .
No entanto, tal ato é dotado de unilateralidade apenas quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, depois dessa fase processual, vez que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos moldes do art. 485 , § 4º , do CPC.
Desse modo, compulsando-se os autos, verifica-se que requerido não foi citado. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas finais, à luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional– TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
01/09/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 10:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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08/08/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/08/2025 08:49
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/12/2024 14:16
Conclusão para despacho
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16/12/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 16:23
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 03/12/2024 13:58:07
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03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO LUSTOZA BEZERRA - Guia 5617971 - R$ 122,86
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02/12/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO LUSTOZA BEZERRA - Guia 5617970 - R$ 189,29
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18/11/2024 09:26
Protocolizada Petição
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14/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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