TJTO - 0000862-95.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000862-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO ROCHAADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOSADVOGADO(A): DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB MA016062) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A autora apresentou prova documental do registro desabonador (evento 1 – OUT9), realizado a pedido da ré CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, em decorrência de dívida no valor de R$ 88,50, lastreada no contrato nº RPU 2VE35778, atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a regularidade da cobrança e da negativação.
Da análise dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento emitido pela própria loja (evento 1 – COMP6), no valor de R$ 63,70, somado ao valor pago no ato da compra como entrada (R$ 50,00), este reconhecido pela própria ré em contestação, e ao valor de R$ 22,00, não impugnado pela demandada, perfaz o total de R$ 135,70.
Tal quantia supera o valor originário da compra da “chapinha de cabelo” (R$ 130,00), evidenciando a quitação integral da obrigação.
A ré, contudo, sustenta que a dívida se refere a duas últimas parcelas em aberto, no valor de R$ 29,50 cada.
Todavia, a inscrição restritiva lançada em 10/07/2022, ainda ativa em março de 2025, conforme extrato Serasa (evento 1 – OUT8), não corrobora com a tese de defesa, já que a documentação acostada demonstra que a dívida foi integralmente quitada em 2023.
Destarte, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), razão pela qual resta caracterizada a inscrição indevida em cadastro restritivo.
Ademais, também não restou comprovada a realização de notificação prévia.
Assim, concluo que o réu praticou o ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil.
Acerca dos danos morais o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levado em consideração, além do dano moral sofrido, a conduta da ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que ao fixar-se um valor indenizatório ele deve servir para reparar o atentado à reputação sofrida pela ofendida, como também servir de desestímulo a nova agressão.
A propósito do quantum indenizatório, em situação semelhante, a Turma Recursal do Tocantins arbitrou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), precedente que, doravante, passarei a utilizar como referência (Recurso inominado 0000061-97.2014.827.9100).
A cobrança de serviços não contratados pelo consumidor não pode ser interpretada como um mero dissabor do cotidiano, mas sim como prática abusiva de mercado com a clara intenção de aproveitamento da passividade do cidadão comum e com isso angariar lucro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 88,50 (contrato RPU 2VE 35778).CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do arbitramento até o efetivo pagamento.RATIFICAR a tutela de urgência concedida no evento 6, convertendo-a em definitiva; Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9099/95). Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
29/08/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:51
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:33
Protocolizada Petição
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21/05/2025 08:47
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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16/05/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 16/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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16/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:44
Protocolizada Petição
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14/05/2025 18:02
Juntada - Certidão
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28/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/04/2025 15:34
Expedido Ofício - 1 carta
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos no CEJUSC
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04/04/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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04/04/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 16/05/2025 17:00
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04/04/2025 01:35
Decisão - Concessão - Liminar
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25/03/2025 12:16
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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