TJTO - 0013165-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013165-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EURIPEDES DA CRUZ MARINHO COSTAADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DESPACHO Todo o dia ou quase todo o dia me deparo com expedientes, especialmente recursais, que muito me surpreendem pela discussão peculiar que foge dos ensinamentos das cátedras das universidades/faculdades de Direito.
Este expediente recursal, portanto, é um deles, pois afasta completamente da normalidade.
A parte Eurípedes da Cruz Marinho Costa, representada inicialmente pelo advogado Eliseu Ribeiro de Sousa, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Tocantins.
No curso da referida ação, a advogada Alana Beatriz Silva Costa juntou nova procuração assinada pela parte Eurípedes e requereu sua habilitação, o que foi realizada.
Sobreveio sentença rejeitando o pedido inicial, a qual não foi desafiada por recurso, ocorrendo, em razão disso, o trânsito em julgado e respectiva baixa definitiva.
Meses depois, o advogado Elise Ribeiro de Sousa apresenta petição, chama o processo à ordem e busca o reconhecimento da nulidade da sentença, alegando que a sua desabilitação é inválida. Como disse anteriormente, a situação descrita é peculiar, foge à normalidade e desafia conclusões mais apuradas em prol de uma adequada prestação jurisdicional.
Ao me deparar com este recurso, perguntei-me: quem está representa o agravante, o advogado Eliseu Ribeiro de Sousa ou a advogada Alana Beatriz Silva Costa? A resposta, a um só tempo, é apenas uma, como entende o STJ: a representação no processo de origem se faz pela advogada que apresentou nova procuração.
Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato (AgInt no REsp 1578990 / MG, julgado em 2/8/2018).
Logo, ao interpor recurso em nome da parte que outorgou procuração a outra advogada, o advogado Eliseu Ribeiro Sousa sem apresentar uma nova procuração em seu favor, compromete o que se entende por regularidade.
Ademais, as declarações apresentadas e assinadas pela parte agravante com intuitos outros não suprem a necessidade do instrumento como prova do mandato judicial.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte agravante, por meio do advogado Eliseu Ribeiro Sousa, para que, no prazo de 5 dias, supra o vício de representação e junte o instrumento do mandato judicial que lhe foi confiado, ainda que para fins de interposição deste expediente recursal.
Cumpra-se.
Palmas, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 14:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EURIPEDES DA CRUZ MARINHO COSTA - Guia 5394258 - R$ 160,00
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20/08/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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