TJTO - 0005785-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005785-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000168-32.2010.8.27.2719/TO AGRAVANTE: JAILSON CESAR DA TRINDADEADVOGADO(A): NAYANE DE SOUZA (OAB GO056738)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAILSON CESAR DA TRINDADE, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A; em que o magistrado a quo determinou a penhora de veículos automotores de titularidade do executado, por meio do sistema RENAJUD, e expediu mandado de busca e apreensão e avaliação dos bens, com nomeação de depositário.
Nas suas razões recursais, o agravante alega a impenhorabilidade do veículo CAOACHERRY/TIGGO3X PRO TA, placa: REQ2A31, sobre o qual recai a restrição, ao argumento de tratar-se de instrumento de trabalho, sendo essencial para a continuidade de suas atividades profissionais, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pontua que, a manutenção da restrição sobre o veículo alienado fiduciariamente é indevida e contrária ao ordenamento jurídico vigente, sendo imperativa a remoção para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Sustenta quanto ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, de modo que a execução deve ser conduzida de maneira a causar o menor gravame possível ao devedor, visando a compatibilizar a satisfação do crédito exequendo com a preservação dos meios de subsistência do executado.
Imputa que, a restrição judicial deve ser revista e removida, para evitar danos irreparáveis e desproporcionais ao executado, que já se encontra em situação financeira delicada.
Afirma que “a imposição de restrições sobre o veículo, que não é de titularidade plena do executado, uma vez que se trata de bem financiado, compromete as negociações em andamento.
Essa medida, além de ser juridicamente questionável, não contribui para a resolução do débito, mas sim, agrava a situação do executado, dificultando ainda mais a sua capacidade de honrar com as obrigações financeiras”.
Defende que, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de penhora ou restrição de veículos financiados, uma vez que a propriedade plena do bem não se encontra com o devedor, mas sim com o credor fiduciário; e que tal entendimento visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé nas relações contratuais.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso.
No mérito, que seja provido o recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de remover a restrição imposta via sistema RENAJUD sobre o veículo financiado, com o cancelamento da carta precatória de busca e apreensão, e determinação de que sejam adotados outros meios para a satisfação do crédito exequendo, em conformidade com o princípio da menor onerosidade.
No evento 24, desta relatoria, deixou-se de conhecer do pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 36). É o relatório necessário.
Passo a decidir. Cediço que, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem restringir-se ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar apreciação para matéria estranha, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, ou seja, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado a quo, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso.
No recurso interposto, o agravante defende a impenhorabilidade do veículo objeto de restrição via sistema RENAJUD, sob argumento de ser instrumento necessário ao exercício da profissão do executado, com fulcro no artigo 833, inciso V, do CPC; além de invocar a impossibilidade da constrição de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 835, §3º, do CPC.
Com efeito, ao compulsar os autos originários, verifica-se que não houve arguição desses argumentos pela parte, tampouco apreciação das teses jurídicas levantadas nas razões deste Agravo de Instrumento pelo juízo de primeiro grau, para liberar restrição de transferência do veículo, sob fundamento de impenhorabilidade dos bem.
A atuação do Tribunal em sede de agravo de instrumento se dá em controle de legalidade da decisão interlocutória agravada, de modo que não é possível à parte inovar em sede recursal, suscitando matéria nova que não foi objeto de análise anterior pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
G.n. (...) As questões não submetidas à apreciação do magistrado de origem não podem ser analisadas pela Instância Revisora, sob pena de flagrante supressão de instância. (TJ-DF 07112748420198070000 - Segredo de Justiça 0711274-84.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Em sede de agravo de instrumento, sabe-se que a análise das questões abordadas no recurso deve ser adstrita ao que foi apresentado e apreciado pelo Juízo de origem, não sendo aceitável ao órgão revisor o exame da matéria, extrapolando os limites de atuação, sob pena de incorrer em indesejada supressão de instância. (AI 0375543-35.2019.8.13.0000 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL Publicação 01/02/2021 Julgamento 26 de Janeiro de 2021 Relator Armando Freire).
Destarte, o princípio do duplo grau de jurisdição enseja que, somente após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor.
No caso em tela, diante da ausência de provocação prévia do juízo a quo acerca da tese de impenhorabilidade do executado/agravante e pleito para retirada da restrição de transferência do veículo; revela-se inviável o exame direto por este Tribunal, em primeira ou única instância.
De maneira que, admitir o debate dessa questão diretamente junto à instância recursal, terminaria por suprimir instância jurisdicional.
Consequentemente, considerando que as assertivas lançadas nas razões recursais não foram objeto de análise por parte do magistrado de primeiro grau, obstado o exame e conhecimento do Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Registre-se que, eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela decisão, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/08/2025 15:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/07/2025 17:30
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388415, Subguia 6601 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 20:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388415, Subguia 5376214
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27/05/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388415, Subguia 5376214
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06/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 16:19
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/04/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2025 15:46
Conclusão para despacho
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09/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAILSON CESAR DA TRINDADE - Guia 5388415 - R$ 160,00
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09/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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