TJTO - 0015935-98.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015935-98.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADELSON CLEYTON PEREIRA AIRESADVOGADO(A): REGINA MARIANO PAIVA DE JESUS (OAB TO012560)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ADELSON CLEYTON PEREIRA AYRES em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a baixa do gravame de veículo adquirido por meio de consórcio e a regularização da propriedade do bem.
Em manifestação no Evento11, o autor requereu a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da lide, sob o argumento de que o Detran/TO teria participação essencial na regularização do bem, o que foi indeferido, ante a ausência de relação jurídica direta entre o órgão de trânsito e o objeto da lide, qual seja, a baixa do gravame do veículo (Evento26).
Na oportunidade, o autor foi intimado para manifestar acerca de eventual ilegitimidade ativa e incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
No Evento34, o autor repisa que o DETRAN/TO é “parte interessada na LIDE”, transcreve jurisprudência do TJTO em abono à sua tese e requer novamente sua inclusão no polo passiva da lide e/ou que seja suscitada dúvida junto ao Tribunal de Justiça deste Estado; junta procuração pública outorgada por Jorge Lucas Aires Cabral Câmera e requer seja reconhecida sua legitimidade ativa; alega que a incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE – DO USO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE Antes de adentrar ao mérito dos pedidos elencados na manifestação no Evento34, importa ressaltar que a jurisprudência referida pela patrona do autor em relação a pretendida inclusão do DETRAN/TO no polo passivo da lide, qual seja “(TJTO, Apelação, 0023456-78.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 13/04/2023)”, não pode ser confirmada no banco de dados oficial do TJTO, indicando, ao que parece, a utilização de ferramentas de inteligência artificial para a simulação ou geração de decisões judiciais inexistentes, prática que compromete gravemente a integridade do processo judicial.
Cediço que, embora o uso de tecnologias de assistência à redação seja legítimo quando empregado com responsabilidade, é inadmissível a inserção de conteúdo não verificável, especialmente quando apresentado como se autêntico fosse, notadamente em matéria tão sensível quanto a produção de precedentes judiciais.
Tal conduta pode configurar, em tese, infração ética e processual, sujeita às sanções previstas no Código de Processo Civil, no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Diante disso, fica expressamente consignado que a reiteração de conduta semelhante poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive com encaminhamento à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar, sem prejuízo da responsabilização por eventual litigância de má-fé (CPC, art. 80 e seguintes). 2.
LEGITIMIDADE ATIVA Intimado para manifestar acerca de eventual ilegitimidade ativa, o autor trouxe aos autos Procuração Pública, outorgada por Jorge Lucas Aires Cabral Câmera, titular da cota de consórcio nº. 337, grupo 119, série 070, emitida pela requerida GMAC - Administradora de Consórcios Ltda, conferindo poderes para propor em nome próprio a presente ação (Evento34, PROC).
Deste modo, resta demonstrada a legitimidade ativa do autor. 3.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Acerca da incompetência territorial, importa ressaltar que, no sistema dos juizados especiais, ela pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado nº. 89, do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao juizado fazendário.
Vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública, delimita sua competência às causas que envolvem os Estados e Municípios dentro de sua jurisdição.
Especificamente acerca da competência à propositura de ações envolvendo a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 5737 e 5492, interpretando o parágrafo único do artigo 52, do CPC conforme a Constituição, decidiu por “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”, senão vejamos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023". - Grifo nosso "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)". - Grifo nosso Em outras palavras, o STF decidiu restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo Estado e/ou do Distrito Federal contra o qual estiver litigando.
Nesse sentido, também segue a jurisprudência firmada nos tribunais estaduais: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ESTADO DO AMAZONAS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 5492.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO." (TJ-PR 0008969-09.2022.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA.
DECISÃO DO STF NAS ADIS 5737 E 5492 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ARTIGO 51, III, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO." (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003185420228240139, Relator: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Turma Recursal) Deste modo, considerando que a presente ação foi proposta em face do DETRAN/SP, órgão vinculado ao Estado de São Paulo, resta evidente que o Juizado da Fazenda Pública de Gurupi/TO não detém competência para processamento e julgamento do feito.
Frise-se que, nos moldes do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, o reconhecimento da incompetência territorial conduz à extinção do processo, sendo dispensada a prévia intimação das partes, senão vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Destarte, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a incompetência territorial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço, ex ofício, a incompetência territorial, nos moldes das ADI's 5737 e 5492 c/c o art. 52 do CPC e, considerando o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a inclusão do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) no polo passivo da ação (Evento26), EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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22/08/2025 13:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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04/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 08:43
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:56
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 12:57
Conclusão para despacho
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01/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/02/2025 12:28
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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07/02/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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07/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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07/02/2025 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN - ESTADO DE SAO PAULO - EXCLUÍDA
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05/02/2025 17:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/02/2025 13:42
Conclusão para decisão
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06/12/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:13
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 6 - Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça - 04/12/2024 16:12:17
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04/12/2024 16:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 13:09
Conclusão para despacho
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02/12/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELSON CLEYTON PEREIRA AIRES - Guia 5616375 - R$ 584,57
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29/11/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELSON CLEYTON PEREIRA AIRES - Guia 5616374 - R$ 490,71
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29/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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