TJTO - 0006620-53.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006620-53.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)EXECUTADO: JOSE MESSIAS RIBEIRO CRAVEIRAADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por José Messias Ribeiro Craveira, na qual alega a inexistência de título executivo, sob o argumento de que as notas promissórias que embasam a presente execução não contêm a sua assinatura, requisito essencial à validade e exigibilidade da cártula.
Dessa forma, requer, em sede de liminar, o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias e a extinção do feito em razão da ausência de título certo e exigível (evento 30).
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, afirmando que as notas promissórias trazem a assinatura do executado no campo “emitente”, o que, embora em local diverso do usual, não invalida o título.
Argumenta tratar-se de mero erro material, sem prejuízo à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (evento 35). É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
No caso sub exame, a matéria ventilada nos autos é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a alegada inexistência do título executivo, por ausência de assinatura, é matéria de ordem pública.
Verifica-se que a alegação de inexistência de assinatura não encontra respaldo nas provas dos autos.
As notas promissórias estão devidamente assinadas pelo executado no campo “emitente”, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais, não descaracteriza o título de crédito, tratando-se de mero vício formal, conforme nota-se nos título apresentados no evento 1 (TIT_EXEC_EXTRAJUD3).
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA DO EMITENTE .
LOCAL DE PAGAMENTO - REQUISITOS - NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO -A nota promissória que indica como vencimento (época do pagamento) a mesma data da emissão atende a todos os requisitos da Lei Uniforme de Genébra, sendo desnecessário termo de vista do devedor para que se considere vencida -A assinatura do emitente é requisito essencial de validade da nota promissória, nos termos do art. 75, da Lei Uniforme de Genébra -O fato de o devedor ter assinado no local destinado ao nome do emitente não descaracteriza nem retira os efeitos cambiários da cártula, posto que o nome do subscritor é mero requisito acidental, e não essencial, ou seja, a sua inexistência caracteriza mera irregularidade formal, pois se exige apenas a assinatura de quem emite a nota promissória -O art. 76 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 determina que na Nota Promissória em que não consta o local de pagamento, deverá ser considerado o lugar do domicílio do subscritor - Preenchido os requisitos legais, não há que se falar em nulidade dos títulos .(TJ-MG - AC: 10000210858858001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) O art. 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 54, do Decreto nº 2.044/1908 exigem a assinatura do emitente, mas não estabelecem local específico para a aposição.
Assim, a assinatura aposta em campo diverso do usual não retira a força executiva do título, desde que haja certeza quanto à autoria, como ocorre no presente caso.
Além disso, a executada não nega a autoria da assinatura aposta nas cártulas, limitando-se a discutir sua posição no documento.
Portanto, ausente controvérsia quanto à autenticidade.
Não há falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade das notas promissórias, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 30 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido liminar formulado pelo executado para a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, pelos fundamentos expostos acima.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora, realizados no evento 37 e 43 (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:32
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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22/08/2025 15:05
Juntada - Informações
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19/05/2025 14:14
Conclusão para decisão
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03/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
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17/02/2025 22:34
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:20
Juntada - Informações
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10/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:34
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
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15/10/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 17:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/10/2024 15:19
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 17:07
Conclusão para despacho
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23/09/2024 16:12
Juntada - Outros documentos
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23/08/2024 11:52
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 01:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2024 13:41
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/12/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 16:38
Conclusão para despacho
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11/12/2023 20:38
Protocolizada Petição
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07/12/2023 12:57
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 10:03
Conclusão para despacho
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07/12/2023 10:02
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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