TJTO - 0004818-20.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004818-20.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)EXECUTADO: L L V TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO L L V TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA.
A parte excipiente/executada alega excesso de execução, em razão da suposta inclusão de contratos diversos e cobrança de seguro prestamista não contratado, bem como pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo utilizado em sua atividade empresarial (evento 41).
A excepta/exequente refutou as alegações da parte executada (evento 44). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso, as alegações da executada, excesso de execução em razão da inclusão de contratos, eventual cobrança de seguro prestamista e discussão sobre impenhorabilidade de veículo, não se enquadram no rol restrito de matérias passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam de produção de provas.
Tais questões demandam dilação probatória, especialmente quanto à análise da composição dos valores, à regularidade da renegociação contratual e à suposta cobrança de encargos indevidos, o que deve ser arguido pela via própria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DE TAXAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. 2.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para alegações de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 3.
No caso concreto, a alegação da agravante de excesso de execução, baseada na suposta cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual expressa, exige análise probatória aprofundada, tornando inadequada a via processual escolhida. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que matérias que dependem de prova técnica, como revisão de cláusulas contratuais e apuração de encargos financeiros, devem ser debatidas nos embargos à execução e não em exceção de pré-executividade. 5.
O laudo técnico particular apresentado pela agravante, por ser produzido unilateralmente, não configura prova suficiente para demonstrar, de plano, a inconsistência do crédito exequendo, exigindo maior instrução probatória.6. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015905-32.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 18:16:54)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 41 e determino o prosseguimento da presente execução.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:41
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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15/05/2025 15:54
Conclusão para decisão
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15/05/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:09
Protocolizada Petição
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01/04/2025 15:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/02/2025 16:50
Protocolizada Petição
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16/12/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:01
Juntada - Informações
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30/09/2024 14:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/09/2024 09:28
Conclusão para decisão
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27/09/2024 16:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/09/2024 13:40
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 13:23
Juntada - Informações
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18/09/2024 10:48
Protocolizada Petição
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29/08/2024 17:31
Juntada - Informações
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08/08/2024 14:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 14:09
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 19:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 17:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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15/04/2024 14:17
Juntada - Informações
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12/04/2024 17:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
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15/02/2024 10:05
Protocolizada Petição
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11/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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17/10/2023 12:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 13:11
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/09/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 11:53
Conclusão para despacho
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14/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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