TJTO - 0024036-75.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024036-75.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ELIS NUNES DE ANDRADEADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ELIS NUNES DE ANDRADE na presente Execução Fiscal.
Em síntese, o excipiente alega a ilegitimidade passiva quanto ao crédito tribtário em seu nome, pois o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ainda tramita na ação de rescisão, não sendo possível determinar quem detém a posse efetiva no momento do fato gerador do IPTU e da Taxa de Lixo.
Destaca o IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, em trâmite no STJ, que define critérios para rescisão contratual, inclusive a data da rescisão, essencial para identificar o sujeito passivo.
Argumenta que a continuidade da execução ou manutenção da penhora antes do julgamento definitivo geraria insegurança jurídica, constrição indevida de patrimônio e possível enriquecimento sem causa do ente tributante, requerendo a suspensão da execução até decisão final, ou subsidiariamente, a substituição da penhora de valores pela do imóvel.
Instado a se manifestar, o excepto alegou que os débitos de IPTU e Taxa de Lixo são devidos, independentemente da pendência da ação de rescisão contratual ou do IRDR, por se tratarem de tributos propter rem, ou seja, vinculados ao imóvel.
Alegou que a responsabilidade tributária acompanha o bem, sendo irrelevante eventual disputa contratual entre particulares, e defendeu a manuntenção da execução fiscal e da penhora, por não haver óbice jurídico à exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é incidente processual cabível apenas para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A presente execução fiscal visa a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, referentes às Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*37-68 e nº *02.***.*37-69, tendo o excipiente sido apontado como responsável tributário pelo pagamento.
No caso sub judice, o excipiente alega ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de compra e venda do imóvel ainda tramita judicialmente, o que impediria a definição do sujeito passivo do tributo.
Requer, ainda, a suspensão da execução em razão do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 e a substituição da penhora..
Pois bem.
Todavia, os débitos em questão decorrem de tributos propter rem, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Já o art. 34 do mesmo diploma estabelece: "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 008/2013, que disciplina o IPTU no Município de Araguaína, estabelece em seu art. 5º1 que é contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou a pessoa que possua o bem com ânimo de dono, reafirmando o princípio de que a obrigação tributária acompanha a propriedade ou posse do imóvel.
No caso, embora haja disputa judicial sobre a posse do imóvel, até o trânsito em julgado de eventual rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o excipiente permanece responsável tributário.
Isso porque, à época dos fatos geradores, detinha a posse do imóvel, sendo a rescisão posterior aos lançamentos do IPTU e da Taxa de Lixo, mantendo-se sua obrigação pelo pagamento.
Além disso, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, convenções particulares não podem ser utilizadas para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução fiscal de IPTU, tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel podem ser responsabilizados, cabendo à Fazenda Pública escolher o sujeito passivo (REsp 1.111.551/SP, Tema Repetitivo 122), a Corte estabeleceu que: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." Veja-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2009).
Dessa forma, mesmo que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda venha a ser reconhecida, até o trânsito em julgado, o excipiente manteve-se possuidor do imóvel perante o fisco, respondendo pelo IPTU e pela Taxa de Lixo dos exercícios em cobrança.
Ademais, a decisão anulatória não produz efeitos automáticos em relação à Fazenda Pública, que não integrou a demanda, de modo que os lançamentos fiscais realizados com base na titularidade vigente permanecem válidos, em estrita observância à legislação municipal e ao Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
INOPONÍVEL AO FISCO.
ARTIGO 34 DO CTN.
TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.
IRDR Nº. 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos dos limites objetivos da lide, em regra, os efeitos da decisão, exarada em processo judicial paralelo, atingem as partes processuais a ele vinculadas, especialmente se não há, no ato judicial, a determinação acerca da extensão de efeitos da tutela à execução fiscal de origem. 2.
Conquanto o executado agravante tenha sido beneficiado com a antecipação da tutela de urgência nos autos em que discute a rescisão da venda e compra do bem imóvel, a ordem nela contida tem aplicação apenas entre as partes lá qualificadas, e refere-se unicamente, à suspensão dos efeitos da cobrança relativas ao contrato, naqueles autos, debatido. 3. O Superior Tribunal De Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU), cabendo à autoridade tributária escolher o direcionamento da exigência. 4. Partindo-se da premissa de que o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente, não há falar em suspensão da execução fiscal originária, que pode ser ajuizada, à escolha da autoridade tributante, contra o promitente comprador. 5. Considerando-se a solidariedade da responsabilidade tributária (artigo 34 do CTN) entre o proprietário do imóvel e o promitente comprador, não há falar em suspensão do feito até resolução do tema vinculante acerca dos efeitos da rescisão do contrato de venda e compra por culpa do adquirente, eis que, o ali decidido restringir-se-á às partes do contrato de venda e compra, sendo, portanto, inoponível ao fisco. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 10:12:42) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Os agravantes alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de compra e venda dos imóveis, que originaram os débitos tributários, foi automaticamente rescindido em 2012 com base em cláusula resolutiva, retornando os bens ao patrimônio do Estado do Tocantins.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento de que não são responsáveis tributários pelos débitos em questão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os agravantes possuem legitimidade passiva para figurar na execução fiscal de IPTU em razão da rescisão do contrato de compra e venda dos imóveis;(ii) estabelecer se houve comunicação formal e tempestiva ao ente público acerca da rescisão contratual, de modo a afastar a responsabilidade tributária dos agravantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, conforme o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse sentido, o art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122), firmou entendimento de que tanto o possuidor a qualquer título quanto o proprietário registrado são contribuintes do IPTU, cabendo à Administração Tributária optar entre eles para a cobrança do tributo.5.
No caso, os agravantes constam como responsáveis tributários no cadastro fiscal do Município, não havendo comprovação de que a rescisão contratual de 2012 foi devidamente comunicada ao fisco municipal antes da ocorrência dos fatos geradores do tributo.
A ausência dessa comunicação mantém a presunção de legitimidade do cadastro tributário.6.
Ainda que o contrato de compra e venda tenha sido formalmente rescindido, a publicação oficial da rescisão administrativa ocorreu apenas em 2023, e, até aquele momento, os agravantes figuravam como responsáveis pelo imóvel no registro fiscal, o que não afasta a exigibilidade do IPTU.7.
Assim, inexiste irregularidade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois os agravantes não demonstraram elementos suficientes para desconstituir a legitimidade passiva que lhes foi atribuída.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
O contribuinte do IPTU pode ser tanto o proprietário do imóvel registrado quanto o possuidor a qualquer título, cabendo à Administração Tributária optar por qualquer deles para a cobrança do tributo, conforme interpretação dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça.2.
A presunção de legitimidade do cadastro fiscal do Município só pode ser afastada mediante prova de comunicação formal e tempestiva ao fisco acerca de alterações contratuais que modifiquem a propriedade ou posse do imóvel.3.
A rescisão contratual que não tenha sido comunicada ao fisco municipal antes da constituição dos fatos geradores do tributo não afasta a responsabilidade tributária do contribuinte registrado.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 18.06.2009 (Tema 122).
Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0011711-57.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15.02.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014594-06.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:17) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do excipiente, uma vez que, à época dos fatos geradores do IPTU e da Taxa de Lixo, ele detinha a posse e a titularidade do imóvel, sendo, portanto, legalmente responsável pelo pagamento dos tributos, independentemente da pendência judicial relativa à rescisão do contrato de compra e venda.
Quanto à substituição da penhora, mantém-se a constrição determinada, em estrita observância à ordem de preferência legal estabelecida pelos arts. 8352 do CPC e 113 da LEF, resguardando-se, assim, a gradação legal dos meios executórios.
Ademais, embora exista o IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é a definição de critérios para rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, tal pendência não afasta a responsabilidade tributária do excipiente. À época dos fatos geradores do IPTU e da Taxa de Lixo, ele detinha a posse e a titularidade do imóvel, sendo, portanto, sujeito passivo dos tributos.
Dessa forma, a existência do IRDR não impede a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
INTIMO as partes acerca da presente decisão; Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos para apreciação do pedido de transferência de valores constante do evento 26, DOC1.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Artigo 5º. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínioútil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono 2.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. 3.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. -
27/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:57
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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18/08/2025 15:38
Conclusão para decisão
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18/08/2025 15:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/08/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 08:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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11/06/2025 09:24
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 10/06/2025 15:12:48)
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10/06/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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09/06/2025 17:15
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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04/06/2025 16:56
Juntada - Informações
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21/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:35
Lavrada Certidão
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13/02/2025 08:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 29/01/2025 16:33:19)
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29/01/2025 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 16:58
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5611852 - R$ 50,00
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25/11/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5611851 - R$ 44,92
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25/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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