TJTO - 0000422-13.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000422-13.2025.8.27.2704/TO AUTOR: IRENILDE BARBOSA DA CRUZADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e suficiente, a fim de possibilitar a análise judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa.
In casu, a peça inaugural não apresenta, de modo adequado, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão deduzida, comprometendo sua compreensão e, por consequência, a apreciação do pedido de tutela provisória formulado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo a omissão apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Postergo a análise do pedido liminar até o cumprimento da presente determinação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 09:31
Conclusão para decisão
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24/06/2025 09:31
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 09:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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