TJTO - 0000417-40.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000417-40.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADRIANÍSIO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA MENDES MOREIRA (OAB TO008716) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INDICAR PROVAS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima descritas, pugnando o requerente pelo pagamento de verbas residuais atinente ao salário (evento 1).
Em sede de contestação, a parte requerida apresentou contestação no evento 14 denunciando à lide à Câmara de Vereadores de Goiatins/TO, impugnou a gratuidade de justiça e alegou demais questões meritórias.
A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 21). É o breve relatório.
DECIDO. 1- QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1- Da denunciação da lide A denunciação da lide consiste no ato pelo qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda.
De acordo com a redação do art. 125 do CPC "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
O Ente Municipal denunciou à lide a CÂMARA DE VEREADORES DE GOIATINS. Por sua vez, conforme pontuado pelo STJ, para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.
Nessa linha, todo e qualquer ato, bem assim decisão judicial que importe em obstruir o exercício das funções constitucionais inerentes ao Poder Legislativo, autoriza seus órgãos, mesmo sem ter ele personalidade jurídica própria, a defender-se judicialmente.
Destarte, segundo a Súmula 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais", ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência, o que não é o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
INEXISTÊNCIA. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 730.976/AL, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 02.09.08) (grifei). De igual modo já decidiu nosso TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 525/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão/TO não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que implica dizer que somente pode figurar em juízo para defesa de direitos institucionais, não podendo, obviamente, figurar no polo passivo da Ação Civil Pública originária, onde se busca a responsabilização por atos ímprobos consubstanciados em suposta alienação irregular de imóveis públicos. 2.
Aplica-se no caso vertente o enunciado da Súmula 525/STJ - A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008048-71.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 23/11/2020 17:24:24) (grifei). Posto isto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 1.2- Da impugnação a justiça gratuita Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pela parte autora para comprovar sua situação de hipossuficiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.
In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, uma vez que o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Ante o exposto, sem mais delongas, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. 2- SANEAMENTO Observando o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade a ação- interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: (i) objetivos de existência do processo, (ii) de validade – petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual; (iii) positivos subjetivos, relativos ao juiz – jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes – personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória; (iv) positivos objetivos – demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos processuais negativos – litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito; nem nulidades ou irregularidades.
DECLARO saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 3- PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas ou requerer o julgamento antecipado do mérito, no prazo de cinco dias, especificando-as em caso positivo, sob pena de preclusão.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
A partir deste momento fica proibida a alteração do pedido pelas partes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/06/2025 16:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:02
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:25
Protocolizada Petição
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04/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 16:40
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:23
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 14:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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