TJTO - 0000807-48.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000807-48.2023.8.27.2730/TO AUTOR: OSVALDO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Osvaldo de Souza Lima em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial na Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade.
O embargante sustenta, em síntese, que houve erro material na sentença, que teria deixado de computar o tempo trabalhado na secretaria de governo entre 13/07/1992 à 13/12/1994 o qual totaliza 2 anos, 5 meses e 2 dias.
A Autarquia Previdenciária, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação em contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso vertente, resta evidenciada a ocorrência de omissão de relevo, porquanto a sentença embargada não apreciou expressamente o interregno compreendido entre 13 de julho de 1992 e 13 de dezembro de 1994, devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Trata-se de período contributivo que, em tese, possui aptidão para influenciar o exame do requisito da carência, condição sine qua non para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Cumpre salientar que o requisito da carência encontra-se delineado no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe textualmente: “Art. 25.
A concessão das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, bem como do auxílio-doença, dependerá, além do cumprimento da idade mínima, do recolhimento de:(...)II – cento e oitenta contribuições mensais, no caso das aposentadorias e do auxílio-doença.” Diante da relevância do lapso temporal não examinado, impõe-se proceder à recontagem do tempo de contribuição, agora com a devida inclusão do período omitido (13/07/1992 a 13/12/1994), promovendo-se, outrossim, a depuração dos registros mediante a exclusão das sobreposições totais e parciais, bem como a desconsideração dos intervalos reputados como tempo de segurado especial, cuja natureza já fora afastada na decisão originária.
Segue, pois, a tabela técnica de apuração consolidada: Nº Período OriginalPeríodo AjustadoTempo Líquido ApuradoSituação Jurídica101/09/1991 a 01/08/199201/09/1991 a 12/07/199210 meses e 12 diasAjustado (parcial sobreposição com item 2)213/07/1992 a 13/12/199413/07/1992 a 13/12/19942 anos, 5 meses, 1 diaVálido (vínculo com administração pública)313/07/1992 a 31/12/1992——Excluído (totalmente contido no item 2)401/01/1997 a 31/12/200401/01/1997 a 31/12/20048 anosVálido525/10/2005 a 30/09/200625/10/2005 a 30/09/200611 meses, 6 diasVálido631/12/2007 a 22/06/200831/12/2007 a 31/05/20085 meses, 1 diaAjustado (parcial sobreposição com item 7)701/06/2008 a 01/02/201101/06/2008 a 01/02/20112 anos, 8 meses, 1 diaVálido823/06/2008 a 23/06/2008——Excluído (inteiramente contido no item 7) Saldo Final do Tempo Apurado—14 anos, 10 meses e 21 diasTempo total líquido de contribuição Do cômputo atualizado resulta o saldo líquido de 14 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Todavia, para os fins previdenciários, a contagem há de ser realizada em meses completos, de modo que o período corresponde ao total de 178 contribuições mensais, equivalentes a quatorze anos e dez meses, com o acréscimo dos vinte e um dias finais que, por não perfazerem mês integral, não podem ser considerados como contribuição autônoma.
Destarte, ainda que sanada a omissão anteriormente verificada e incluído o período de 13/07/1992 a 13/12/1994, o resultado da recontagem permanece insuficiente para o implemento da carência mínima legal, fixada em 180 contribuições mensais pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, embora reconhecida a falha de análise da sentença embargada, a correção empreendida não conduz a modificação do julgado, porquanto o tempo de contribuição do demandante não atinge o patamar exigido pela legislação previdenciária, mantendo-se inviável a concessão da aposentadoria por idade urbana postulada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Osvaldo de Souza Lima, tão somente para sanar a omissão identificada, sem conferir-lhes, contudo, efeitos modificativos, de modo que permanece incólume o dispositivo da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade urbana, por não atingir o embargante a carência mínima de cento e oitenta contribuições mensais exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PRI.
Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva com as cautelas de praxe.
Data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 16:00
Conclusão para despacho
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21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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07/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:44
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/12/2024 16:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/12/2024 16:04
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/12/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 28/06/2024 14:40. Refer. Evento 40
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27/06/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:13
Protocolizada Petição
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15/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 28/06/2024 14:40
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07/03/2024 12:45
Lavrada Certidão
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07/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:25
Lavrada Certidão
-
15/12/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2023 17:26
Conclusão para despacho
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18/09/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:06
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 13:53
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 19:27
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2023 17:55
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 17:55
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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