TJTO - 0017834-87.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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25/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
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28/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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27/05/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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24/05/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/05/2025 12:30
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDA SILVA VALERIO - CONDENADO - SOLTO
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23/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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23/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0017834-87.2021.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de FERNANDA SILVA VALÉRIO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada nos artigos 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, § 12, art. 329, caput, art. 331, caput, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 23 de agosto de 2020, por volta de 09h, na Rua do Comércio, Setor Lago Sul, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, a denunciada FERNANDA SILVA VALÉRIO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir Permissão para Dirigir nem Carteira da Habilitação, consoante Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora do Condutor (ev. 01, pg. 17 do IP), Boletim de Ocorrência n.º 00048493/2020 (ev. 01, pg. 03 do IP), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 01, pg. 12 do IP), laudo de vistoria em arma branca (ev. 38 do IP) e demais elementos informativos contidos no inquérito policial.
Consta, ainda, que em iguais condições temporais e de local descritas, a denunciada desacatou funcionário público no exercício da função, consoante elementos informativos contidos no caderno administrativo investigatório citado.
Consta também que, na mesma data e local, a denunciada opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Consta, por fim, que, ao praticar a conduta delitiva descrita no item 3, a denunciada ofendeu a integridade corporal do Policial Militar Raimundo Nonato Bezerra, o qual, na ocasião, encontrava-se no exercício da função, causando-lhe as lesões Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar narradas, a denunciada FERNANDA SILVA VALÉRIO, após ter ingerido bebida alcoólica, conduzia uma motocicleta Honda/Fan 125, cor preta, placa NWS-6176, quando, então, recebeu ordem de parada por policiais militares que auxiliavam a Guarda de Trânsito em procedimento de verificação de condutores.
De acordo com as apurações, FERNANDA SILVA VALÉRIO desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se do local.
Foi perseguida pelos policiais militares por longo trajeto, até que foi alcançada e realizada a sua detenção nas proximidades do Bairro Lago Azul I.
Durante a abordagem, os agentes de segurança pública foram surpreendidos pela denunciada que, portando um canivete, resistiu à prisão em flagrante desferindo um golpe contra o Policial Militar Raimundo Nonato Bezerra, causando-lhe escoriação linear localizada na região hipotênar direita, consoante descrito no laudo pericial mencionado no item 4.” A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2021, oportunidade em que o magistrado atuante indeferiu o pedido de juntada da certidão de antecedentes criminais requerido pelo parquet (evento 4, DECDESPA1).
Em seguida, a acusada foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (evento 44, CERT1 e evento 48, RESP_ACUSA1).
Durante a audiência de instrução foram ouvidas a vítima Raimundo Nonato Bezerra e a testemunha Jordel Sousa Silva. Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, a acusada foi interrogada, optando pelo seu direito constitucional ao silêncio (evento 74, TERMOAUD1 e evento 93, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, o policial militar Raimundo Nonato Bezerra, na condição de vítima, relatou que, no dia dos fatos, a guarnição foi acionada via SIOP para dar apoio aos agentes de trânsito na realização de blitz no setor Lago Sul, Araguaína/TO.
A acusada conduzia uma motocicleta, modelo Honda CG 125, cor preta e logo se aproximou do bloqueio policial, recebendo, assim, ordem de parada.
A acusada ignorou a ordem e empreendeu fuga, quase atropelando os agentes na pista. A guarnição iniciou acompanhamento tático e, após longa perseguição, a acusada foi interceptada no Setor Lago Azul 1, tendo resistido à ordem de parada, inclusive, foi necessário "fechar" a motocicleta para que ela parasse.
Ao ser abordada, a acusada recusou-se a descer da motocicleta e estava muito alterada, possivelmente sob efeito de álcool ou outra substância.
A acusada, sacou um canivete da cintura e passou a ameaçar a guarnição, recusando-se a soltar a arma apesar das ordens.
Durante a tentativa de desarmar e imobilizar a acusada, ela acabou lhe causando um corte na mão. Com esforço, a guarnição conseguiu algemá-la, mas ela continuou resistindo e debatendo-se muito no chão, chegando a bater a cabeça, causando sangramento. Estava transtornada e proferia xingamentos de baixo calão contra os policiais, tais como "filho da puta", "filho de rapariga", "pau no cu". O SAMU foi acionado devido ao sangramento na cabeça da acusada e o atendimento ocorreu no local. Devido à contínua resistência, não foi possível colocar a acusada no compartimento da viatura comum, sendo necessário usar outra viatura (tipo caminhonete/caçamba), onde ela foi colocada algemada nos pés e mãos, e conduzida à delegacia.
Ao final, confirmou que a lesão em sua mão foi leve, e que não necessitou de pontos e não se afastou do serviço - evento 74, TERMOAUD1.
O policial militar, Jordel Sousa Silva, compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante a abordagem a outro veículo, a acusada aproximou-se em uma motocicleta, sem capacete, momento em que ela ignorou a ordem de parada, acelerou e fugiu em alta velocidade pelo setor Lago Sul. A guarnição iniciou acompanhamento tático, pois a condutora estava sem capacete e apresentava sinais de embriaguez, e a perseguição se estendeu pelas imediações dos setores Lago Sul 1 e 2. A acusada foi abordada próximo ao supermercado "Tiradentes" após desequilibrar-se em uma curva e cair da motocicleta. Ao tentarem contê-la e levantá-la, a acusada sacou um canivete que estava em seu short e feriu a mão do subtenente Nonato.
A acusada estava extremamente alterada, sendo necessário apoio de outras equipes, mas mesmo assim foi muito difícil contê-la. O SAMU foi acionado devido ao estado de alteração da acusada, que parecia ir além do álcool, e a uma lesão que ela tinha na testa. A contenção da acusada para medicação foi extremamente difícil, mesmo com a equipe do SAMU, de modo que foi necessário administrar um sedativo.
Mesmo medicada, a acusada continuou resistindo por um tempo.
A acusada aparentava estar retornando de uma festa, apresentando sinais de embriaguez, como forte odor etílico, falas desconexas e ilógicas e vestes desorganizadas.
Ainda durante a abordagem, a acusada proferiu xingamentos aos policiais, como "pau no cu" e "desgraçados", de modo que a resistência à prisão foi classificada como muito violenta.
Mesmo depois de algemada nas mãos e pés, a acusada continuou se debatendo intensamente, chutando os policiais, a equipe do SAMU e quem se aproximasse.
Ao final, mencionou que quando chegaram à delegacia, ao ser mencionada que a acusada seria colocada na mesma cela que uma outra mulher detida por roubo, a acusada disse que era integrante de uma facção criminosa e começou a ameaçar de morte os policiais, como também disse que se colocasse ela junto com essa outra mulher, iria "rasgá-la" - evento 93, TERMOAUD1 Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação da acusada pelos delitos crimes tipificados nos artigos 306, caput, e 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 129, §12, 329, caput, e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal - evento 99, MEMORIAIS1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição da acusada pelos crimes de lesão corporal, embriaguez ao volante, desacato e resistência, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP; ii) subsidiariamente, em caso de condenação: a) a aplicação da pena no patamar mínimo legal, visto que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP são favoráveis a ré; b) a fixação do regime menos rigoroso de cumprimento de pena e; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do CP; iii) o deferimento da gratuidade de justiça - evento 102, ALEGAÇÕES1 Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 103, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se à acusada a prática dos crimes tipificados no art. 306, caput, e 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 129, §12, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal. Em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0018571-27.2020.8.27.2706, especialmente pelo auto de prisão em flagrante n° 48493/2020, pelo termo de sinais da capacidade psicomotora do condutor (evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 17), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, ao serem inquiridos em juízo, a vítima Raimundo Nonato Bezerra e a testemunha Jordel Sousa Silva afirmaram que, durante a realização de blitz, constataram que a acusada conduzia uma motocicleta, modelo Honda CG 125, aparentemente embriagada e, ao abordá-la, confirmaram a embriaguez pelo odor etílico, falas desconexas e ilógicas, agressividade e vestes desorganizadas. Todavia, não restou restou comprovado, nem fora mencionado durante a instrução processual se a acusada conduzia, ou não, a motocicleta sem permissão ou sem carteira de habilitação, não incidindo, portanto, a agravante tipificada no art. 298, inciso III, do CTB. Quanto ao crime de lesão corporal contra agente público no exercício de suas funções (art. 129, §12, do CP), a materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito n° 02.1405.08.20, que constatou lesão na "região hipotenar direita" no policial militar Raimundo, causado por instrumento contundente, pelo laudo de vistoria em arma branca n° 18909/2020 (evento 11, LAU1 e evento 38, LAUDO / 1), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria do referido delito também restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal.
Destarte, tanto a vítima Raimundo Nonato Bezerra quanto a testemunha Jordel Sousa Silva, foram uníssonos em confirmar que, durante a abordagem policial, a acusada sacou um canivete da cintura, com o qual passou a ameaçar a guanição e acabou cortando a mão do policial Raimundo, causando-lhe lesão de natureza leve.
Portanto, não merece prosperar a alegação da defesa de que a acusada não tinha dolo de ferir a integridade física da vítima ou que ocorreu involuntariamente durante a diligência.
Quanto aos crimes de desacato e de resistência, os policiais foram firmes em afirmar que a acusada proferiu-lhes vários xingamentos, tais como "filho da puta", "filho de rapariga", "pau no cu","desgraçados", e, mesmo depois de algemada nas mãos e pés, continuou resistindo, se debatendo e chutando os policiais. Oportuno registrar que não prospera a alegação da defesa de que não há provas de que os delitos de resistência e desacato porque não há imagens de câmeras de segurança ou material videográfico que os comprovem.
Com efeito, os depoimentos dos agentes públicos é meio idôneo e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso em questão. A propósito, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Portanto, considerando a comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes tipificados no artigo 306, caput, do CTB e artigos 129, §12, 329, caput, e 331, caput, todos do CP, não merece acolhimento o pedido da defesa de absolvição por insuficiência de prova para a condenação.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na denúncia para condenar a acusada FERNANDA SILVA VALÉRIO, nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 129, §12, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 306, caput, do CTB: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica da ré.
Condeno-a, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão competente para cumprimento. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 129, § 12, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de diminuição a serem sopesadas.
Por outro lado, incide a causa de aumento tipificada no próprio §12, do art. 129, do CP. Portando, majoro a pena em 1/3 e fixo-a definitivamente em 4 (quatro) meses de detenção. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 329, caput, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) meses de detenção. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 331, caput, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção. Concurso de crimes Considerando serem crimes distintos, e havendo cominação de penas que ostentam naturezas idênticas, as reprimendas devem ser somadas, haja vista o instituto do concurso material (art. 69, CP).
Assim, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a primariedade da ré e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada; e ii) prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, cabendo à Vara de Execuções Penais determinar os destinatários de ambas as medidas restritivas de direito ora impostas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistido pela Defensoria pública.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
22/05/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA2ECRI
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22/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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22/05/2025 12:38
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> NACOM
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28/01/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:56
Juntada - Informações
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28/11/2024 16:02
Juntada - Outros documentos
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28/11/2024 15:52
Expedido Ofício
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27/11/2024 17:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/11/2024 16:00. Refer. Evento 76
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11/11/2024 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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05/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/10/2024 08:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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25/10/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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25/10/2024 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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25/10/2024 14:32
Juntada - Outros documentos
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25/10/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/10/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 15:07
Expedido Ofício
-
24/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
24/10/2024 15:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
18/10/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/10/2024 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/11/2024 16:00
-
16/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 14/10/2024 13:00. Refer. Evento 50
-
12/10/2024 19:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
12/10/2024 19:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
11/10/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: DAYANE BATISTA BORGES DE SOUSA (por substituição em 11/10/2024 14:57:14)
-
11/10/2024 14:29
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
11/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: DAYANE BATISTA BORGES DE SOUSA (por substituição em 11/10/2024 14:57:14)
-
11/10/2024 14:27
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
17/09/2024 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2024 12:17
Juntada - Informações
-
09/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
06/09/2024 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/09/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 14:48
Expedido Ofício
-
28/06/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2024 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 14/10/2024 13:00
-
24/06/2024 19:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
23/06/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:29
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDA SILVA VALERIO - DENUNCIADO
-
12/06/2024 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: SANDRA RODRIGUES LOPES MARQUES DE CASTRO (por substituição em 11/06/2024 17:55:47)
-
11/06/2024 14:45
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
13/05/2024 16:07
Conclusão para decisão
-
24/01/2024 17:19
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDA SILVA VALERIO - REVEL
-
16/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
12/01/2023 17:21
Juntada - Informações
-
03/10/2022 17:37
Juntada - Informações
-
30/09/2022 13:27
Juntada - Informações
-
20/06/2022 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:23
Lavrada Certidão
-
12/05/2022 12:56
Publicação de Edital
-
10/05/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2022 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2022 15:01
Expedido Mandado
-
08/04/2022 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:44
Juntada - Certidão
-
21/03/2022 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:29
Lavrada Certidão
-
24/02/2022 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 12:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2021 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2021 13:50
Expedido Mandado
-
04/11/2021 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2021 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 14:43
Expedido Ofício
-
01/10/2021 15:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
01/10/2021 14:13
Conclusão para decisão
-
25/08/2021 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
24/08/2021 21:35
Distribuído por dependência - Número: 00185712720208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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