TJTO - 0008252-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008252-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001929-36.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: IRIS BATISTA NUNESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIA nos autos da AÇÃO REVISIONAL que lhe move IRIS NUNES BATISTA, onde o magistrado de origem entendeu por bem “HOMOLOGAR a proposta apresentada no evento 115, PET1 e, consequentemente e ARBITRAR os honorários periciais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Afirma que a decisão agravada merece reforma na medida em que não há que se falar em inversão do ônus da prova em face da ré considerando sua natureza de entidade de previdência complementar fechada, eis que inaplicável os ditames do código de defesa do consumidor nos termos da sumula 563 do STJ.
Pontua que n caso da decisão serr mantida em caso exíguo, os honorários definidos devem ser reduzidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando que a perícia se encontra na monta de R$ 7.400,00.
Requer a “concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para suspender os autos principais até o julgamento do presente recurso e, no mérito, “o conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, tendo em vista ser contrária ao disposto nos artigos 95 do código de processo civil; ou a redução dos valores de pericia.” É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Primeiramente há que se consignar que a matéria referente a inversão do ônus da prova já fora dirimida no evento 10 dos autos originários, portanto, na ausência de impugnação especifica à época, trata-se de matéria preclusa.
Lado outro, quanto a necessidade da minoração dos honorários periciais, em uma análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar requestada, na medida em que, conforme se observa dos autos originais bem como das razões recursais, o ora agravante não apresentou impugnação ao valor da proposta desse honorários de forma objetiva, impossibilitando assim o afastamento das considerações lançadas, razão pela qual, tenho por bem manter a decisão ora vergastada.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, deixo de conceder a medida liminar perseguida a fim de que a questão possa ser dirimida após o devido contraditório, pelo competente órgão colegiado deste sodalício.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
28/05/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 16:13
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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