TJTO - 0005207-46.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0005207-46.2024.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ (OAB TO01375B)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS FREITAS NETO PAZ (OAB TO005891)AUTOR: ANA PAULA RODRIGUESADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ (OAB TO01375B)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS FREITAS NETO PAZ (OAB TO005891) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Thiago Pereira Santos e Ana Paula Rodrigues em face do Espólio de Dirce Inácio Ferreira, representado pelo inventariante Randolpho Vicente Ferreira, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel denominado "Chácara Legião de Maria", localizado no Lote 87, Parcela 87, Loteamento Brejão Etapa I, Zona Rural de Araguaína, com área total de 29,5344 hectares.
Os requerentes alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 17 de agosto de 2016, quando o adquiriram de Francivan Lima Cunha, que já possuía a área desde 20 de janeiro de 2011, perfazendo, segundo sustentam, mais de 13 anos de posse contínua.
O feito seguiu o rito processual adequado, com intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, bem como citação dos confrontantes e da parte requerida.
Houve revelia do requerido.
As entidades públicas manifestaram desinteresse no feito.
O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer pela improcedência do pedido, fundamentando sua manifestação na insuficiência probatória quanto ao tempo de posse exigido por lei, destacando contradições documentais e ausência de comprovação adequada da posse do antecessor.
Os requerentes apresentaram tréplica, sustentando que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a posse ad usucapionem pelo tempo necessário. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE PRELIMINAR A presente demanda encontra-se devidamente instruída para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio da prova documental carreada aos autos.
Contudo, verifico a necessidade de complementação probatória antes da apreciação definitiva do mérito, pelas razões que passo a expor.
II - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, condicionando-o ao cumprimento da função social.
O artigo 1.243 do Código Civil dispõe sobre a sucessão possessória: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e de boa-fé." III - DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Após minuciosa análise dos autos, verifico que, embora os requerentes tenham demonstrado o exercício atual da posse sobre o imóvel usucapiendo, o conjunto probatório apresenta lacunas significativas que impedem, no atual estado, o reconhecimento da usucapião pleiteada. 3.1 - Das Deficiências Probatórias Identificadas a) Contradição documental: Constata-se manifesta contradição entre a alegação inicial de que a posse teria iniciado em 17 de agosto de 2016 e o documento constante no evento 1, anexo 18, no qual os próprios requerentes declararam à Receita Federal possuir o imóvel desde 4 de abril de 2009. b) Insuficiência probatória quanto ao tempo de posse: A documentação apresentada limita-se a comprovar a posse atual dos requerentes, sem demonstração adequada do período alegado.
A ficha cadastral da ENERGISA apenas confirma a titularidade da unidade consumidora, não constituindo prova suficiente do tempo de posse para fins de usucapião. c) Ausência de comprovação da posse do antecessor: Não há nos autos qualquer prova documental que comprove o período de posse exercido pelo alegado antecessor Francivan Lima Cunha, elemento essencial para a soma dos prazos prevista no artigo 1.243 do Código Civil. d) Questões técnicas pendentes: Verifica-se ausência de croqui detalhado da área usucapienda e aparente discrepância entre a metragem constante no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e aquela indicada na petição inicial. 3.2 - Do Ônus Probatório O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Na usucapião, deve o requerente comprovar inequivocamente o exercício da posse com as características exigidas em lei (mansa, pacífica, contínua e com animus domini) pelo prazo legal.
IV - DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA Considerando as deficiências probatórias identificadas e visando assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, mostra-se necessário conceder oportunidade aos requerentes para complementarem a prova documental.
O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Ademais, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de esclarecer suas dúvidas sobre as alegações das partes, permitindo-lhes o aperfeiçoamento de seus argumentos e provas.
V - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando o exposto, DETERMINO aos requerentes que, no prazo de 30 (trinta) dias, complementem a prova documental, apresentando: a) Documentação que comprove, de forma inequívoca, o período exato de início da posse sobre o imóvel usucapiendo, sanando a contradição existente entre a alegação inicial e a declaração à Receita Federal; b) Prova documental que demonstre o período de posse exercido pelo alegado antecessor Francivan Lima Cunha, com indicação precisa das datas de início e término de sua posse, para fins de aplicação do artigo 1.243 do Código Civil; c) Croqui detalhado da área usucapienda, elaborado por profissional habilitado, com indicação precisa dos limites e confrontações; d) Esclarecimentos sobre a divergência entre a área constante no CAR e aquela indicada na petição inicial, com a devida correção, se for o caso; e) Documentação complementar que comprove o exercício da posse mansa, pacífica e contínua durante todo o período alegado, incluindo, mas não se limitando a: contratos, recibos, declarações de confrontantes referentes ao período anterior a 2016, fotografias datadas, ou outros documentos que evidenciem o histórico possessório.
Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo as deficiências probatórias após a complementação, os autos serão conclusos para julgamento do mérito.
Após o cumprimento da diligência determinada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final sobre o mérito.
INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus procuradores.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
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23/07/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:08
Conclusão para decisão
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17/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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17/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 15:10
Conclusão para decisão
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14/01/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/12/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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06/11/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/10/2024 16:24
Protocolizada Petição
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 09:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2024 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 22:01
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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28/08/2024 12:14
Intimação por Edital
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28/08/2024 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 16:16
Expedido Edital
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22/08/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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22/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2024 08:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/08/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/08/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 23/08/2024 13:19:30)
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21/08/2024 15:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/08/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2024 15:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/07/2024 13:42
Conclusão para despacho
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15/07/2024 16:37
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
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15/07/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/07/2024 12:59
Conclusão para despacho
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02/07/2024 12:59
Lavrada Certidão
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02/07/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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02/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 19:56
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 16:29
Conclusão para despacho
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27/05/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 15:57
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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27/05/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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06/03/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA RODRIGUES - Guia 5413001 - R$ 750,00
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04/03/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA RODRIGUES - Guia 5413000 - R$ 801,00
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04/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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