TJTO - 0012715-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012715-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026319-17.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KARIELLO SOUSA COELHOADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARIELO SOUSA COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O Estado do Tocantins ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor do agravante, com o objetivo de cobrar o crédito tributário regularmente inscrito em Certidão de Dívida Ativa. No curso da demanda, foi determinada a penhora de imóvel de propriedade do agravante, localizado na Quadra ARSO 22, nº 04, conjunto QD-11, Loteamento Palmas, 1ª etapa, fase V, matriculado sob o nº 50.270 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Intimado da constrição, o agravante apresentou incidente de impenhorabilidade (evento 109), sob a alegação de tratar-se de bem de família e, portanto, insuscetível de penhora, por ser sua residência e de sua família há mais de 14 anos.
O ente público agravado manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a ausência de provas suficientes da condição alegada.
Decisão agravada: O magistrado de origem rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, afirmando que não havia documentação suficiente a demonstrar tratar-se do único imóvel da parte agravante, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Razões do agravante: Sustenta que o imóvel constrito é o único em seu nome, utilizado como residência familiar, conforme comprovação documental apresentada nos autos.
Alega que o juízo de origem exigiu prova excessiva e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de exclusividade da propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a comprovação da utilização do bem como moradia.
Argumenta, ainda, que o auto de constatação lavrado pelo oficial de justiça, fotografias do interior do imóvel e contas de serviços comprovam sua habitação contínua no local.
Ressalta que, mesmo havendo gravame de alienação fiduciária, o imóvel conserva a proteção legal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Invoca, ademais, a proteção constitucional ao direito à moradia (art. 6º da CF) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que os autos originários seja suspensa, até o julgamento do presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é admissível ao relator conceder, total ou parcialmente, tutela provisória recursal, sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, a Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado como moradia permanente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se exige prova de que o bem seja o único de propriedade do devedor, bastando a comprovação de que nele reside a entidade familiar, a fim de atrair a proteção legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
OUTROS BENS IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.Precedentes.2.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.717.733/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) No caso concreto, o agravante apresentou certidão de matrícula nº 50.270, demonstrando a aquisição do imóvel em maio de 2011.
Fotografias juntadas e fatura de conta de internet em nome do agravante reforçam essa condição (evento 109, CERT8 dos autos originários).
O oficial de justiça certificou que o imóvel é ocupado pelo agravante e sua família, descrevendo detalhadamente sua estrutura, compatível com uso familiar (evento 104 dos autos originários).
Diante desse contexto, verifica-se que há elementos suficientes para o reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel penhorado.
Quanto ao perigo de dano, a constrição judicial sobre o imóvel coloca em risco a moradia da família do agravante, direito fundamental e estreitamente ligado à dignidade da pessoa humana.
A possibilidade de expropriação do bem em hasta pública configura dano irreparável, tornando inócua a eventual procedência do recurso.
Nesse cenário, a manutenção da penhora contraria não apenas a legislação infraconstitucional, mas também princípios constitucionais que asseguram a proteção ao núcleo familiar e ao direito à moradia, razão pela qual se mostra necessária a intervenção imediata desta instância recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal para suspender a ação originária, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 17:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/08/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/08/2025 19:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393909, Subguia 7648 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/08/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393909, Subguia 5377955
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12/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARIELLO SOUSA COELHO - Guia 5393909 - R$ 160,00
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12/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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