TJTO - 0002581-66.2020.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002581-66.2020.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002581-66.2020.8.27.2715/TO APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)ADVOGADO(A): CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB DF015068)APELANTE: SOL AGRICOLA S/A (LITISCONSORTE ATIVO)ADVOGADO(A): Tiago Daniel Roos (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)APELANTE: AGATA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (LITISCONSORTE PASSIVO)ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)APELADO: UNIVERSO VERDE AGRONEGÓCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE CASTRO RIBEIRO (OAB SP460090)ADVOGADO(A): Luis Fernando Batista Hiar (OAB SP356206) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMISSÃO NA POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO NO CURSO DA AÇÃO. 1.1 Afiguram-se irrelevantes as alegações referentes a possíveis vícios e nulidades afetas a eventuais contratos de arrendamento firmados entre o detentor da posse e o real proprietário do bem, bastando apenas ser considerado o exercício fático da posse à época em que se deu o esbulho. 1.2 Restando suficientemente comprovado que a posse estava sendo exercida pela empresa Universo Verde por ocasião da invasão do imóvel rural objeto da demanda, afiguram-se irrelevantes as discussões acerca de contratos de parceria firmados entre a empresa proprietária da terra e a arrendatária do bem, uma vez que o objeto da demanda não discute o domínio de bem rural, mas apenas sua posse. 1.3 Mostra-se indevido o levantamento de eventuais nulidades decorrentes da pactuação de negócios jurídicos envolvendo o imóvel objeto do feito somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, uma vez que sua análise por esta corte seria passível de redundar em indevida supressão de instâncias, por se tratar de inovação recursal. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL.
LITSCONSORTE ATIVO.
PARTICIPAÇÃO DECISIVA AO ÊXITO JUDICIAL.
EQUIVALÊNCIA NORMATIVA.
RATEIO NA MEDIDA DAS PARTICIPAÇÕES DOS LITSCONSORTES. 2.1 Diante da omissão normativa do Código de Processo Civil quanto à parte vencedora em litsconsórcio judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC de 1973, sedimentou o entendimento de que “a regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC [art. 87 do CPC/2015] - também se aplica nos casos em que há vencedores plurimos”, devendo os honorários de sucumbência ser partilhados entre os causídicos litsconsortes, na proporção de suas respectivas participações. 3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
OBRIGATÓRIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LO, SOBRE O VALOR DA CAUSA. Conforme recente julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, sedimentou-se o entendimento no sentido de que o Código de Processo Civil instituiu, no artigo 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do artigo 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Esse acórdão foi integrado pelo julgamento de subsequentes embargos de declaração, que foram providos para corrigir o erro material quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, que passou a ser de 70% para Universo Verde Agronegócios Ltda. e 30% para Sol Agrícola S/A.
A ementa do acórdão resultante desse julgamento ficou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PROPORÇÃO DE HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa litisconsorte ativa contra acórdão que, ao dar provimento parcial ao recurso da embargante, estabeleceu o rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes.
No corpo da fundamentação, o acórdão fixou o rateio em 70% para Universo Verde Agronegócios Ltda. e 30% para Sol Agrícola S/A, enquanto no dispositivo foi registrado o percentual de 80% para Universo Verde e 20% para Sol Agrícola.
A embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo e requer a correção do erro material, adequando o dispositivo ao entendimento manifestado na fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se há erro material a ser corrigido no dispositivo do acórdão, de modo a harmonizar o percentual de rateio dos honorários sucumbenciais com o estabelecido na fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. 4. Verifica-se, no caso, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao percentual de rateio dos honorários sucumbenciais, configurando erro material que enseja correção.
A fundamentação estabeleceu a divisão de honorários em 70% para Universo Verde Agronegócios Ltda. e 30% para Sol Agrícola S/A, com base na contribuição de cada parte ao êxito da demanda. 5. Em situações de erro material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a correção por meio de embargos de declaração, sem que isso implique alteração do mérito do julgamento.
A prevalência do dispositivo sobre a fundamentação, prevista no art. 504 do CPC, não obsta a correção de erro material constatado entre as partes do julgado. 6. O critério de rateio dos honorários entre litisconsortes vencedores deve refletir a contribuição de cada parte ao desfecho da demanda, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A fundamentação do acórdão reconheceu que a participação de Sol Agrícola, embora menor, foi relevante, justificando a proporção de 30% para seus patronos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material, adequando o dispositivo do acórdão à fundamentação.
Determina-se que o rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencedores seja de 70% para Universo Verde Agronegócios Ltda. e 30% para Sol Agrícola S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. Verificada contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual de rateio dos honorários sucumbenciais, impõe-se a correção do erro material para adequar o dispositivo ao entendimento manifestado na fundamentação. 2. Em embargos de declaração, é admissível a correção de erro material, ainda que isso implique modificação do dispositivo para alinhamento com a fundamentação, desde que não haja alteração no mérito do julgamento. 3. O rateio proporcional dos honorários entre litisconsortes vencedores deve refletir a contribuição efetiva de cada parte ao êxito da demanda, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDROMS 4477/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Américo Luz; REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJ-RS, ED nº *10.***.*06-35, Rel.
José Ricardo de Bem Sanhudo.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O recorrente aponta violação aos arts. 17, 278, 485, VI, 560, 561 e 85, §2º, do CPC/2015; aos arts. 167 e 169 do Código Civil; e aos arts. 5º, LIV, e 171 da Constituição Federal, bem como à Lei nº 5.709/71, defendendo, em síntese: (i) nulidade absoluta do processo por ilegitimidade ativa da Universo Verde; (ii) perda superveniente do objeto em razão da alienação do imóvel; (iii) simulação do negócio jurídico; (iv) afronta ao devido processo legal; (v) impossibilidade de atuação em juízo de empresa composta integralmente por capital estrangeiro; e (vi) majoração excessiva dos honorários advocatícios.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso especial encontra óbices intransponíveis que impedem seu conhecimento.
Inicialmente, quanto aos arts. 5º, LIV, e 171 da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto a apreciação de eventual afronta ao texto constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante interposição de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Superado esse ponto, observa-se que as demais alegações do recorrente demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A discussão sobre a legitimidade ativa da Universo Verde, a alegada perda superveniente do objeto e a suposta simulação contratual exigem a reavaliação das provas produzidas no processo de origem, como depoimentos testemunhais, documentos contratuais e a decisão arbitral mencionada no acórdão recorrido.
Esse tipo de incursão no acervo probatório é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as alegações relativas à simulação do contrato e à extinção superveniente da relação contratual passam necessariamente pela interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
No que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a alínea “c”, sem demonstrar a divergência concreta entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
Por fim, o recurso não impugna de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, notadamente quanto à comprovação da posse da autora e à caracterização do esbulho, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, bem como quanto à irrelevância da alienação superveniente para a tutela possessória e à majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Limitou-se o recorrente a reiterar teses de ilegitimidade ativa e perda de objeto já afastadas pelo órgão colegiado, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que, por si só, impede a admissão do recurso especial.
Aplica-se, por analogia, ao recurso especial a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/07/2025 20:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/07/2025 20:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 12:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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28/07/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-66.2020.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00025816620208272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: SOL AGRICOLA S/A (LITISCONSORTE ATIVO)ADVOGADO(A): Tiago Daniel Roos (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)APELANTE: AGATA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (LITISCONSORTE PASSIVO)ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 10/02/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
03/07/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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03/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-66.2020.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00025816620208272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: UNIVERSO VERDE AGRONEGÓCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE CASTRO RIBEIRO (OAB SP460090)ADVOGADO(A): Luis Fernando Batista Hiar (OAB SP356206)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 10/02/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 15:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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06/02/2025 16:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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05/02/2025 10:29
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 17:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/12/2024 15:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:04
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
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08/11/2024 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/11/2024 15:38
Juntada - Documento - Relatório
-
30/10/2024 15:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/10/2024 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
-
22/10/2024 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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17/10/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/10/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/10/2024 17:09
Publicação de Decisão
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14/10/2024 16:37
Publicação de Decisão
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
11/10/2024 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/10/2024 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/10/2024 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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26/09/2024 15:19
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
25/09/2024 15:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2024 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/09/2024 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/09/2024 13:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
11/09/2024 13:56
Juntada - Documento - Voto
-
10/09/2024 19:58
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
-
03/09/2024 14:07
Ciência - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/09/2024 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/09/2024 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2024 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/09/2024 12:21
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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30/08/2024 18:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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14/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2024 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
14/08/2024 12:08
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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14/08/2024 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/08/2024 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/07/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/07/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 10:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/07/2024 10:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/07/2024 12:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/07/2024 12:19
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
12/07/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/07/2024 15:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/06/2024 18:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/06/2024 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
26/06/2024 12:33
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
25/06/2024 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2024 12:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/06/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2024 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/06/2024 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/06/2024 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2024 18:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2024 11:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 00:00</b><br>Sequencial: 54
-
22/05/2024 15:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
22/05/2024 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2024 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
26/01/2024 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 22:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
11/01/2024 22:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/01/2024 18:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/12/2023 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
08/12/2023 17:55
Juntada - Documento - Relatório
-
04/09/2023 17:24
Distribuído por prevenção - Número: 00115225020208272700/TJTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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