TJTO - 0004964-90.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788050, Subguia 125010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 510,00
-
29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788049, Subguia 124885 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 560,00
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004964-90.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JUVENIL FERREIRA DE REZENDEADVOGADO(A): THAINARA SILVA SANTOS (OAB TO012106)ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO JUVENIL FERREIRA DE REZENDE-ME ajuizou ação de restituição de valor com indenização por dano moral e pedido liminar em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados no processo.
O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 4).
Observa-se que, a parte autora juntou aos autos apenas as declarações de imposto de renda, contudo, verifica-se que possuem vários bens imóveis e móveis. Ademais, deixou de apresentar os extratos bancários, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (Evento 10, ANEXO10).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das partes autoras.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788050, Subguia 5540154
-
28/08/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788049, Subguia 5540153
-
28/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUVENIL FERREIRA DE REZENDE - Guia 5788050 - R$ 510,00
-
28/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUVENIL FERREIRA DE REZENDE - Guia 5788049 - R$ 560,00
-
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
26/08/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 18:00
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
20/08/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUVENIL FERREIRA DE REZENDE - EXCLUÍDA
-
19/08/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/08/2025 16:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
08/08/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002343-19.2021.8.27.2713
Fabio de Sousa Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2021 08:42
Processo nº 0017357-25.2025.8.27.2706
Emerson P. de Souza LTDA
Lucas Gomes de Sousa
Advogado: Ivonaldo do Carmo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 18:06
Processo nº 0011673-50.2025.8.27.2729
Sebastiao Pelizari Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0002321-45.2022.8.27.2706
Sebastiana Lopes Correa Cirqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2022 01:45
Processo nº 0001132-31.2025.8.27.2737
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mercia Caroline Freitas de Souza
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:16