TJTO - 0013466-21.2020.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013466-21.2020.8.27.2722/TO AUTOR: RIO OTICA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991)RÉU: MARIA DIVINA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) SENTENÇA Trata-se de ação executiva extrajudicial.
A execução deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Ambas as partes manifestaram que o débito executivo foi declarado inexistência, em ação ordinária (autos n. 0000301-31.2021.8.27.2734/TO), ajuizada pela parte executada, em desfavor da exequente (ev.64/66).
No caso em apreço, o título executivo que ampara esta demanda (duplicata mercantil) foi objeto de Ação Declaratória nº 0000301-31.2021.8.27.2734, que tramitou perante o Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO.
Conforme se depreende da sentença e do acórdão juntados no Evento 64, a referida ação foi julgada procedente para declarar a inexistência do débito, com base em perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da executada no documento que deu origem ao título.
A decisão proferida naquele feito transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e tornando a obrigação aqui executada inexigível.
A inexigibilidade do título executivo é causa de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, e impõe a sua extinção, conforme o art. 924, III, do mesmo diploma legal.
Assim, a dívida não mais subsiste, carecendo a ação de título executivo líquido, certo e exigível, pelo que o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, III do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A própria parte exequente, ciente do resultado da demanda declaratória, reconheceu a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do feito.
Dessa forma, não havendo mais título hábil a amparar a pretensão executória, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, I e art. 924, III, ambos, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (L.9099/95, art. 24 e art.25).
P.R.I.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/08/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 09:48
Conclusão para decisão
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15/08/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:54
Lavrada Certidão
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07/04/2024 12:43
Protocolizada Petição
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01/11/2023 14:56
Protocolizada Petição
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30/06/2022 16:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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21/03/2022 14:44
Conclusão para despacho
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21/03/2022 12:35
Protocolizada Petição
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21/03/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/03/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2022 18:23
Despacho - Mero expediente
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01/02/2022 12:48
Conclusão para despacho
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01/02/2022 11:13
Protocolizada Petição
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25/11/2021 18:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/11/2021 12:26
Conclusão para despacho
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19/11/2021 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/10/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2021 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CARTA PRECATÓRIA JUIZADO ESPECIAL Número: 00012938920218272734/TO
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21/09/2021 14:17
Encaminhamento Processual - TOGURJECIV -> TOGURJECC
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21/09/2021 09:32
Lavrada Certidão
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10/08/2021 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CARTA PRECATÓRIA JUIZADO ESPECIAL Número: 00012938920218272734/TO
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06/08/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - CARTA PRECATÓRIA JUIZADO ESPECIAL Número: 00012938920218272734
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06/08/2021 17:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/07/2021 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 16:07
Lavrada Certidão
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29/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:37
Despacho - Mero expediente
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01/06/2021 12:59
Conclusão para despacho
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31/05/2021 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2021 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEMAN -> TOGURJECIV
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05/05/2021 17:14
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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30/04/2021 19:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURJECIV -> TOGURCEMAN
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30/04/2021 19:48
Expedido Mandado
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09/03/2021 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2021 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2021 16:36
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2021 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2021 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2021 16:12
Conclusão para despacho
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01/02/2021 16:11
Juntada - Certidão
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25/01/2021 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2021 18:31
Despacho - Mero expediente
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07/01/2021 15:32
Conclusão para despacho
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18/12/2020 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2020 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2020 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2020 13:28
Despacho - Mero expediente
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17/12/2020 14:38
Conclusão para despacho
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17/12/2020 14:38
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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