TJTO - 0000511-30.2021.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000511-30.2021.8.27.2719/TO AUTOR: ADEMAR PEREIRA DE MENESESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, pois o benefício já foi deferido no Evento 4 e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada e aufere rendimentos modestos.
As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas, pois dizem respeito à própria existência do direito material alegado.
A tese de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se vislumbra no caso.
O ajuizamento da ação, ainda que com argumentos que possam ser rechaçados, insere-se no exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Assim, rejeito as preliminares.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a validade do "Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)" celebrado entre as partes, verificando se houve vício de consentimento por parte da consumidora ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da argumentação da autora é a de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo de quitação definido, mas foi levada a contratar produto diverso e mais oneroso.
A modalidade de cartão de crédito com RMC é legalmente prevista, conforme se extrai do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991 (com as alterações das Leis nº 13.172/2015 e 14.431/2022), e regulamentada por Instruções Normativas do INSS.
Sua validade, contudo, está condicionada à manifestação de vontade livre, consciente e, sobretudo, informada do consumidor.
O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, é um dos pilares do sistema consumerista e impõe ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço de forma clara e adequada, permitindo uma escolha consciente.
No caso concreto, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao Evento 33, o banco acostou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN", devidamente assinado pela parte autora.
O referido instrumento é claro em sua nomenclatura e objeto, não deixando margem para confusão com um contrato de empréstimo pessoal simples.
Nele, constam de forma expressa os dados da autora, o número do benefício, e a autorização para o desconto em folha.
Além disso, a parte ré comprovou a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, mediante a juntada de comprovantes de TED creditados na conta bancária de titularidade doo requerente.
A autora, em nenhum momento, nega o recebimento de tais valores.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, havendo assinatura do consumidor em contrato que especifica claramente a modalidade de cartão de crédito consignado, e comprovado o recebimento e utilização do crédito, não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação, sendo lícita a pactuação.
Desse modo: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência .
Insurgência recursal da autora pretendendo o cancelamento do contrato do cartão de crédito RMC, com liberação da margem, diante da violação ao dever de informação, invocando, ainda, a cobrança abusiva dos juros, com pedido subsidiário de convolação em empréstimo consignado, além de pretender a anulação do negócio jurídico, por erro substancial, conforme art. 145 do CC/02, com alegação de ilegalidade da cobrança do cartão de crédito por meio do procedimento de saque. 2.
CANCELAMENTO DO CARTÃO (RMC) .
Possibilidade conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela INSS/PRES nº 39/2009.
Necessidade de quitação de eventual saldo devedor.
Ausência, porém, de requerimento na esfera administrativa, e de indicação da forma de quitação de eventual saldo devedor .
Instituição financeira que não se recusa ao cancelamento.
Falta de interesse de agir da parte autora evidenciado, nessa parte. 3.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO .
Configurada.
Conjunto probatório que revela a validade da contratação, bem como o conhecimento da autora quanto à modalidade contratada.
Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório, na forma do inc.
II, do art . 429, do CPC/15 (STJ, Tema repetitivo 1061), inclusive, pelos motivos seguintes: a) a autora aderiu ao termo de adesão ao cartão de crédito RMC; b) gravação, não impugnada, em que os detalhes da contratação são expostos claramente à autora, que concorda com todos os termos; c) não houve impugnação à assinatura lançada no contrato; d) há outros empréstimos consignados, perante outros Bancos, inclusive cartão de crédito RMC perante o mesmo Banco réu; e) foram realizados saques diversos com o cartão referido; f) os valores foram disponibilizados à autora; g) autora sequer demonstrou ter margem disponível para a contratação do pretenso "empréstimo consignado" (ao invés de cartão RMC). 4.
RECURSO DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa ( § 2º, do art . 85, do CPC/15), observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035801-91.2023.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 29/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Diferentemente de casos envolvendo consumidores analfabetos, onde a formalidade do ato exige maiores cautelas, a autora no presente caso é alfabetizada e apôs sua assinatura no instrumento contratual, presumindo-se a sua ciência e concordância com os termos ali dispostos.
Caberia à requerente, portanto, produzir prova robusta do vício de consentimento alegado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Assim, demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2024 13:28
Lavrada Certidão
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03/06/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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03/06/2024 14:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/03/2024 13:42
Conclusão para despacho
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20/03/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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04/03/2024 07:12
Protocolizada Petição
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11/12/2023 15:19
Lavrada Certidão
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04/12/2023 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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28/11/2023 18:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/09/2023 09:35
Conclusão para julgamento
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05/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2023 16:18
Protocolizada Petição
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04/09/2023 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/08/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:41
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2023 15:04
Conclusão para despacho
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16/02/2023 15:16
Lavrada Certidão
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08/11/2022 14:44
Lavrada Certidão
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11/08/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 14:17
Conclusão para despacho
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26/04/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2022 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/04/2022 17:32
Protocolizada Petição
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30/03/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 22:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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24/03/2022 22:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 24/03/2022 22:40. Refer. Evento 23
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10/03/2022 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 14:12
Protocolizada Petição
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09/03/2022 09:11
Protocolizada Petição
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09/03/2022 00:58
Juntada - Certidão
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08/03/2022 17:19
Protocolizada Petição
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08/03/2022 17:19
Protocolizada Petição
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16/02/2022 15:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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10/12/2021 15:50
Expedido Mandado
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02/12/2021 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2021 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 09/03/2022 10:30
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16/11/2021 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2021 14:49
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/10/2021 15:30
Conclusão para despacho
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30/09/2021 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2021 17:22
Despacho - Mero expediente
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07/07/2021 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 15:30
Lavrada Certidão
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26/05/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOFOR1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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26/05/2021 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2021 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2021 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 16:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/05/2021 12:29
Conclusão para despacho
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21/05/2021 12:29
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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