TJTO - 0006135-80.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006135-80.2023.8.27.2722/TO AUTOR: ERONILDES PEDRO LIMAADVOGADO(A): THIAGO FILLIPY ANDRADE CRUVINEL (OAB GO039673) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERONILDES PEDRO LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GURUPI, ambos devidamente qualificados na peça exordial.
Aduz que teve indevidamente seu nome inscrito na Dívida Ativa Municipal devido a uma cobrança de IPTU que, segundo consta dos Autos de Execução Fiscal nº 0016375-12.2015.827.2722, não haviam sido pagos aos anos de 2013 e 2014.
Infere que o débito executado representa R$ 130,33 (Cento e trinta reais e trinta e três centavos) e que foi concedido prazo de 05 dias para pagar referida dívida.
Informa que não efetuou o pagamento daqueles valores posto que referido imóvel não lhe pertence.
Discorre sobre o abalo emocional que o acometeu ao receber a Citação no dia 12 de abril de 2016, fundamentando em leis e julgados.
Requereu liminarmente o cancelamento da restrição junto aos bancos de dados da Dívida Ativa com a consequente extinção dos autos de Execução Fiscal.
O Município de Gurupi apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por pedidos genéricos e indeterminados e, no mérito, a não configuração de danos morais pelo fato do imóvel ser de propriedade do autor na ocasião da cobrança da nº CDA 6519.
Decisão indeferindo o pedido liminar no evento 37.
Petição das partes dispensando a produção de novas provas.
Relatados o que interessa, Decido.
II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pois bem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela no caso em análise que o Autor alega que foi indevidamente inscrito na Divida Ativa Municipal por falta de pagamento de IPTU.
Conforme manifestado pelo Município de Gurupi, “o histórico de transferência dos referidos imóveis, conforme anexados no evento 29, demonstram que os imóveis estavam cadastrados em nome do autor até passarem a pertencer aos novos adquirentes/contribuintes no ano de 2023, razão pela qual o autor figurava com o responsável pelos débitos tributários cobrados na referida execução”, ou seja, o imóvel em tela era de propriedade do autor, sendo a cobrança do ano de 2013 e 2014.
Como claramente se observa da compulsação dos autos, em especial das razões iniciais quando confrontadas com a contestação e as provas produzidas nos autos, a ação não procede, em contrapartida, não existem fatores que levem a condenação de danos morais.
Inicialmente, em relação ao pedido de dano moral, são imprescindíveis para configuração do dever de indenizar, três pressupostos: agir culposo, dano e nexo causal, sendo da parte autora o ônus de provar a ocorrência de tais pressupostos.
Oportuno realçar que, os danos morais não abrangem apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, uma prática atentatória aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal), traduz-se num sentimento de pesar intimo da pessoa ofendida capaz de gerar-lhe alterações psíquicas.
Embora a parte autora possa ter sofrido incômodos e transtornos, aborrecimentos, tais fatores não acarretam prejuízo moral, pois configura mero dissabor, até porque, naquela oportunidade, a cobraça foi legítima.
Ademais, apesar de afirmar que teve seu nome inscrito indevidamente na Dívida Ativa Municipal não conseguiu comprovar o alegado abalo moral informado em sua peça inicial, nem sequer requestou audiência para oitiva de testemunhas para comprovar aqueles danos.
Para corroborar com este entendimento colaciono jurisprudência: Apelação Cível n. 2005.026072-8, de Balneário Camboriú Relator: Des.
Marcus Tulio Sartorato RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO COM AMPARO NOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADO ABALO MORAL EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS QUE, NA VERDADE, ERA DE RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO, ORA RÉU.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, DEVOLUÇÃO DE CHEQUES OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA EM DECORRÊNCIA DA EQUIVOCADA COBRANÇA.
EXECUTIVO FISCAL, ALIÁS, JÁ EXTINTO EM RELAÇÃO AO AUTOR.
MERO INCÔMODO OU ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO À MORAL. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, SOBRE O SUPOSTO DANO, QUE COMPETIA AO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Desnecessária a produção de outras provas se as existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. À míngua de um dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil, a saber, o dano, insubsistente a responsabilização civil dos réus ou a obrigação de indenizar o autor em danos morais. Ônus da prova, ademais, sobre o alegado dano, que competia ao autor, à dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026072-8, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE TRÂNSITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
EQUÍVOCO RECONHECIDO E PROCEDIDA A DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-29, Terceira Câmara Cível Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*29-29 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Os fatos narrados não configuram dano moral puro, pois deles não se conclui, automaticamente, que o autor tenha sofrido transtornos maiores do que meros aborrecimentos O fato de ter o demandante adimplido a multa em duplicidade não configura ofensa a sua esfera íntima, a ponto de gerar dano moral indenizável.
Não foi trazida aos autos prova no sentido de que o adimplemento, pela segunda vez, da multa, privou o demandante de recursos para o pagamento de suas despesas cotidianas. Danos morais indenizáveis são aqueles decorrentes de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da pessoa humana e não decorrente de percalços do cotidiano.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*34-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/09/2008) (grifei) Finda então a controvérsia em exposição clara, enxuta e suficientemente precisa, dou o julgamento por fundamentado e agora, passo ao dispositivo: III – DISPOSITIVO EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, custas e despesas processuais pelo Autor, suspensos de cobrança diante da gratuidade de justiça deferida outrora.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 16:32
Conclusão para decisão
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09/06/2025 17:16
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 14:09
Conclusão para decisão
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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11/11/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 39 e 40
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09/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/10/2024 15:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:33
Conclusão para decisão
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09/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 16:14
Conclusão para despacho
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11/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUREPRECJ para TOGUR1EFAZJ)
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11/04/2024 15:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Execução Fiscal
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11/04/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2024 17:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/03/2024 17:29
Conclusão para decisão
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05/03/2024 15:29
Protocolizada Petição
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08/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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17/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016375-12.2015.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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05/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 12:40
Conclusão para decisão
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02/06/2023 17:58
Redistribuído por sorteio - (TOGURJECCJ para TOGUREPRECJ)
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02/06/2023 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
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02/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/05/2023 18:46
Conclusão para decisão
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31/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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