TJTO - 0003362-91.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003362-91.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: JORGE LUIZ RASSI HOLDING LTDAADVOGADO(A): RICARDO CESAR DOSSO (OAB SP184476)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB SP425434) SENTENÇA I.
Do Relatório O impetrante, Jorge Luiz Rassi Holding Ltda., impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Agente Arrecadador de Tributos Municipais do Município de Figueirópolis - TO, buscando o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao seu capital social.
A municipalidade havia emitido, inicialmente, uma guia de isenção com valor zerado, mas, posteriormente, lavrou uma Notificação de Lançamento e Auto de Infração, cobrando ITBI e penalidades sobre uma suposta diferença entre o valor declarado e o valor de mercado dos imóveis.
O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do tributo.
Informações do impetrado acostadas no evento 30, pugnando pela improcedência do pedido.
II.
Dos Fundamentos Da compulsação dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
As provas constantes dos autos são suficientes para o desfecho da questão, razão pela qual não há motivo para a coleta de outras, comportando o feito o julgamento antecipado consoante disposição contida no artigo 355, I, do CPC.
Acerca da imunidade constitucional do ITBI, a Constituição Federal, em seu Art. 156, §2º, I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
O Código Tributário Nacional (Art. 36, I) e a legislação municipal de Figueirópolis (Lei Complementar nº 229/2020, Art. 23, I) reforçam essa imunidade.
A impetrante comprovou que seu objeto social é a "participação em outras empresas como sócia ou acionista (CNAE 6462-0/00)".
Foi demonstrado que a empresa não tem como atividade preponderante a compra, venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, condição que afastaria a imunidade.
O Art. 23 da Lei nº 9.249/95 permite que pessoas físicas transfiram bens e direitos para integralização de capital de pessoas jurídicas pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.
No presente caso, os bens foram transferidos pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda do sócio conferente.
A municipalidade tentou aplicar o Tema 796 do STF como fundamento para a cobrança do ITBI sobre a diferença de valores.
No entanto, a impetrante demonstrou que o Tema 796 se aplica especificamente a casos onde há formação de reserva de capital (ou ágio na subscrição) com o valor excedente ao capital social integralizado.
No caso da Jorge Luiz Rassi Holding Ltda., o valor integral dos bens foi vertido exclusivamente para a constituição do capital social, não havendo qualquer reserva de capital, ágio ou excedente apropriado pelos sócios ou pela sociedade.
O próprio STF tem se manifestado recentemente, afastando a incidência do Tema 796 em casos como o presente, nos quais não há formação de reserva de capital e a integralização ocorre pelo valor da declaração de IRPF.
O Ministro Gilmar Mendes, no RE 1449120/MS, destacou que a controvérsia do Tema 796 era sobre o "valor excedente destinado à criação de capital de reserva".
Não há previsão legal que autorize o município a cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor aportado como capital social (conforme a declaração de bens) e um suposto valor de mercado unilateralmente arbitrado pelo fisco.
A imposição de tributo sem lei que o estabeleça fere o princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, da CF).
III.
Do Dispositivo Diante do exposto e confirmando o entendimento inicial em sede de liminar, julgo PROCEDENTE o pedido da impetrante JORGE LUIZ RASSI HOLDING LTDA para: RECONHECER e DECLARAR a imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão dos imóveis registrados nas matrículas nº 3.468, 3.469, 3.470 e 3.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Figueirópolis/TO, integralizados ao capital social da impetrante, abrangendo a totalidade dos valores declarados pelo sócio, sem que haja incidência sobre a diferença entre o valor de integralização e o valor de mercado atribuído pela municipalidade.ANULAR o Auto de Infração nº 001/2025 e quaisquer outros atos administrativos da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Figueirópolis/TO que visem à cobrança do ITBI e suas respectivas penalidades sobre as referidas operações.CONDENAR o Município de Figueirópolis - TO ao pagamento das custas processuais, sem honorários de advogado por expressa disposição legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:51
Decisão - Concessão - Liminar
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08/04/2025 13:53
Conclusão para decisão
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19/03/2025 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 13:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/03/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 14:01
Lavrada Certidão
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17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:39
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:55
Protocolizada Petição
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07/03/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670806, Subguia 83389 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670805, Subguia 83388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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06/03/2025 16:20
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:06
Conclusão para decisão
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06/03/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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03/03/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670806, Subguia 5482922
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03/03/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670805, Subguia 5482921
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03/03/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE LUIZ RASSI HOLDING LTDA - Guia 5670806 - R$ 50,00
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03/03/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE LUIZ RASSI HOLDING LTDA - Guia 5670805 - R$ 109,00
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03/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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