TJTO - 0004414-73.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0004414-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VALDIRENE FREIRES MARANHAOADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)REQUERENTE: ISAAC VINICIUS FREIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposta por ISAAC VINICIUS FREIRES DOS SANTOS, menor, neste ato representada por sua avó, a Srª. VALDIRENE FREIRES MARANHAO, em face de MARCOS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS, ambos assistidos por advogados particulares constituídos nos autos e qualificados na inicial.
A parte exequente ingressou com a presente ação visando receber alimentos não pagos pelo executado.
Os autos foram instruídos com os documentos necessários para a propositura da demanda.
Recebidos os autos, determinou-se a citação/intimação do executado, o qual foi intimado (evento 8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma favorável à decretação da prisão civil do executado (evento 14), tendo este Juízo assim determinado (evento 16).
O executado apresentou justificativa (evento 34), tendo apresentado proposta de acordo.
Foi realizada a prisão do executado, tendo esta sido posteriormente revogada em face do acordo entabulado entre as partes (eventos 38 e 41).
Posteriormente, a parte exequente informou a inadimplência pelo executado, ratificando o pedido de decretação da prisão civil (evento 57).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS Analisando detidamente os autos, constato que restou claramente demonstrada a inércia do executado quanto às suas obrigações alimentares.
Senão, vejamos: o executado ciente da sua obrigação alimentar, deixou de pagar, ainda que parcialmente, os alimentos, deixando os menor desamparados economicamente. A prestação alimentícia é sempre urgente e não deve o executado se omitir de tal obrigação.
Outrossim, a inadimplência do executado, em razão do descumprimento da ordem judicial, causa sérios prejuízos à parte exequente que está desassistida economicamente pelo pai.
A hipótese “sub judice” é uma das exceções previstas na Constituição Federal que permite a prisão por dívida (art. 5º, LXVII).
O caráter coercitivo da custódia por débito alimentar requer que ela seja imposta sem delongas, para que não se constitua em expediente meramente teórico.
Além do dispositivo legal supra invocado, a possibilidade de prisão do alimentante omisso é também amplamente justificada por renomados doutrinadores, sendo oportuno citar a seguinte lição: A prisão civil é o meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade”. (YUSSEF SAID CAHALI, citando Amilcar de Castro, na obra Dos Alimentos, 1ª ed., 2ª tir., 1985, Ed.
RT, p.624).
Ademais, é a previsão do art. 528, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.(Grifei) A omissão do executado no pagamento da pensão alimentícia é evidente e, por isso mesmo deve ser prontamente corrigida.
Se o devedor não pagou os alimentos é porque está disposto a assumir as consequências de sua omissão, não restando a este Juízo outra solução que não seja a decretação da segregação do executado.
Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando.
Assim, a decretação da prisão civil do mesmo afigura-se como meio coercitivo imprescindível à solução da demanda.
Impende reiterar que a prisão civil é cabível, inclusive, com relação às parcelas referentes aos alimentos que vencerem no curso da ação, senão, vejamos: PRISÃO CIVIL – ALIMENTOS – ÚLTIMOS TRÊS MESES.
Se o credor por alimentos tarda em executa-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses.
Situação diferente, no entanto, é das prestações que vencem após o início da execução.
Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil.
Se não fosse assim, a duração do processo faria por beneficia-lo, que seria maior ou menor, conforme obstáculos e incidentes por ele criados. (RE nº 278.734-RJ, Rel. Min.
Ari Pargendler, in RJTJ, nº 138).
Destarte, aplicando o entendimento consubstanciado na súmula 309 do STJ e a recomendação nº 122 de 03/11/2021 do CNJ, bem como sistemática procedimental de execução dos alimentos, título executivo judicial, decreto a prisão civil do executado MARCOS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS, pelo prazo de 30 dias, devendo cumpri-la na casa de prisão provisória da respectiva Comarca ou até que pague as prestações vencidas, com base no artigo 528, § 3º, do novo CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da restrição de liberdade.
Antes de expedir o mandado de prisão, encaminhe-se o feito à contadoria para atualização do débito.
Anote-se que, paga a pensão alimentícia devida, a prisão se suspenderá (art. 528, § 6º CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e horário na inserção do evento. -
28/08/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
28/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 16:15
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
11/08/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/08/2025 12:10
Expedição - Mandado de Prisão
-
11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
08/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:19
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
-
25/07/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 16:51
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:03
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 18:01
Expedido Alvará de Soltura
-
23/05/2025 18:01
Juntada - Informações
-
23/05/2025 17:55
Expedido Ofício
-
23/05/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 16:12
Expedição - Mandado de Prisão
-
29/04/2025 16:08
Expedição - Mandado de Prisão
-
29/04/2025 16:08
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/04/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAM
-
25/04/2025 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 17
-
25/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
-
25/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:56
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
-
15/04/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:21
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 18:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/03/2025 17:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/02/2025 18:02
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2025 18:02
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 22:53
Distribuído por dependência - Número: 00187078220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003293-73.2023.8.27.2740
Domingos Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Oliveira Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 17:52
Processo nº 0041377-50.2021.8.27.2729
Arlan de Araujo Xavier
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2021 23:41
Processo nº 0003155-03.2021.8.27.2700
1 Vara Civel de Porto Nacional
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Giovanna da Silva Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:42
Processo nº 0028494-42.2019.8.27.2729
Estado do Tocantins
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Rafael Sonego Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2020 14:10
Processo nº 0003320-79.2023.8.27.2700
Margarida Alves Gama Rodrigues
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Dilma Campos de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:53