TJTO - 0002125-83.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GARAVAZO (OAB MT017941)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 154 - 06/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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25/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775353, Subguia 121621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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18/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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14/08/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775353, Subguia 5534652
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12/08/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA - Guia 5775353 - R$ 1.250,16
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765836, Subguia 118742 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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06/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149
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30/07/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765836, Subguia 5530213
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30/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5765836 - R$ 1.250,16
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: JOÃO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)RÉU: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GARAVAZO (OAB MT017941) SENTENÇA 1) Quanto ao peticionado no evento 134: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré sob o argumento de que há contradição na fixação dos honorários e na responsabilização pelas diárias, além de omissão quanto à análise da culpa exclusiva dos embargados e violação à boa-fé objetiva.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 142.
DECIDO.
A parte ré aponta três vícios na sentença: contradição na fixação dos honorários, contradição na atribuição de responsabilidade pelas diárias e omissão na análise da culpa e da boa-fé objetiva. a) Da contradição na fixação dos honorários advocatícios: Assiste razão à embargante neste ponto.
O Juízo, ao reconhecer a sucumbência recíproca, estabeleceu no dispositivo: "Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §14 do CPC, sendo igualmente repartido entre os patronos." A redação, de fato, encerra contradição e imprecisão técnica.
Ao fixar a base de cálculo dos honorários devidos por ambas as partes como sendo unicamente o "valor atualizado da condenação", o julgado destoa da sistemática processual aplicável à sucumbência recíproca, em que cada parte é simultaneamente vencedora e vencida.
O artigo 86 do CPC estabelece que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
O artigo 85, §14, veda a compensação dos honorários.
Dessa forma, a verba honorária deve ser calculada de forma distinta para cada parte, considerando o proveito econômico obtido pela parte adversa.
No caso dos autos, os autores sagraram-se vencedores no pedido de restituição de valores (condenação), enquanto a ré obteve êxito na rejeição dos pedidos de indenização por perda da soja e por danos morais (proveito econômico).
Portanto, a contradição apontada deve ser sanada para aclarar o dispositivo da sentença. b) Da contradição e omissão quanto à responsabilidade e culpa: Os embargos não merecem acolhimento quanto aos pontos supracitados.
As alegações de contradição na análise da responsabilidade pelo pagamento das diárias e de omissão quanto à culpa dos autores e à violação da boa-fé objetiva revelam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados.
Não há omissão quando o julgador, para decidir a controvérsia, adota fundamentação que se mostra incompatível com as teses defendidas pela parte.
O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Logo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte ré para, a fim de sanar a contradição no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, MODIFICAR A REDAÇÃO DO ATO EMBARGADO, que passará a ter a seguinte deliberação: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 84.732,02), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes (indenização por perda da soja e indenização por danos morais), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC." 2) Quanto ao peticionado no evento 140: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora sob o argumento de que há omissão na sentença quanto à análise das provas sobre a perda da soja transportada, apontando prejuízo de R$219.780,00 decorrente da má prestação de serviços da ré.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 143.
DECIDO.
Não há omissão a ser sanada acerca do ponto arguido pelos embargantes, notadamente porque a sentença foi expressa e categórica ao tratar do tema, conforme se extrai do item 1.2 da sentença: [...] 1.2) Quanto ao pedido relativo à perda da soja transportada/devolvida: No que tange à alegação da parte autora de que a carga de soja foi recusada pelas empresas em razão de deterioração, atribuindo à requerida a responsabilidade pelo suposto perecimento, verifico que não foi acostada nos autos qualquer prova ou perícia que comprove a alegada perda (sequer há pedido de produção de prova pericial).
Assim, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, o pedido de indenização relativo à pretensa perda da soja tranportada/devolvida não deve ser acolhido por falta de prova. [...] Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Logo, não constatando omissão ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Considerando a modificação relativa aos embargos opostos pela parte ré, DETERMINO o reinício da contagem do prazo recursal (CPC, artigo 1.026).
Intimem-se. -
29/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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17/07/2025 12:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:55
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: JOÃO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: JOÃO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)RÉU: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GARAVAZO (OAB MT017941) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (cobrança em excesso das estadias/diárias contratadas, bem como os valores referente a perda das sojas) E MORAIS (prejuízos ao transtorno causado) proposta por JOÃO ADRIANO DA SILVA E JOSÉ EDUARDO ADRIANO DA SILVA em desfavor de FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA.
Em sede de contestação (evento 110) a parte ré alegou preliminarmente a inépcia da inicial e o reconhecimento da exceção de incompetência e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em Réplica (evento 115) os autores impugnaram todos os termos da contestação. É o relato necessário.
I- DAS PRELIMINARES 1) De inépcia da inicial REJEITO a preliminar.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos com os respectivos fundamentos jurídicos, bem como pedidos formulados de forma clara e determinada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Noto, inclusive, que a Ré conseguiu exercer o seu direito de defesa apresentando contestação quanto ao mérito. 2) Do reconhecimento da exceção de incompetência REJEITO a preliminar.
Verifico que a competência deste Juízo está regularmente estabelecida, uma vez que a ação foi proposta no local onde o negócio em questão foi realizado (onde a Ré tem filiar, inclusive).
II- DO MÉRITO Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Do Pedido de Dano Material 1.1) Quanto ao pedido de restituição do valor paga em excesso relativo ao custo com os motoristas: Há prova da existência de um contrato entre as partes, pelo qual a Ré seria responsável pelo transporte das cargas de soja dos Autores mediante o pagamento do preço (eventos 01 e 110).
Quanto a este ponto (existência da relação contratual) a parte Ré não contestou, restando incontroverso.
Consta nos autos a planilha inicial apresentada pela parte Ré dos preços ajustados com os Autores, indicando o valor de R$ 500,00 por dia referente a estadia/diária dos motoristas (eventos 01 e 110), onde não identifiquei a necessidade dos autores manifestarem aceite no prazo de um dia após o envio (como forma de validá-la e vincular o Réu).
Considerando que os motoristas são contratados pela empresa ré, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento, conforme o valor previamente pactuado com os autores.
Dessa forma, qualquer cobrança a mais demandada pelos motoristas (com quem a parte Autora não se relacionou diretamente) é de responsabilidade da própria empresa (ora Ré).
Logo, o pedido de restituição dos valores pagos a mais do que o contratado deve ser acolhido. 1.2) Quanto ao pedido relativo à perda da soja transportada/devolvida: No que tange à alegação da parte autora de que a carga de soja foi recusada pelas empresas em razão de deterioração, atribuindo à requerida a responsabilidade pelo suposto perecimento, verifico que não foi acostada nos autos qualquer prova ou perícia que comprove a alegada perda (sequer há pedido de produção de prova pericial).
Assim, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, o pedido de indenização relativo à pretensa perda da soja tranportada/devolvida não deve ser acolhido por falta de prova. 2) Do Pedido Dano Moral Apesar de reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, não restou demonstrado nos autos que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou gerado prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a justificar a reparação pretendida.
Isso porque já há jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, incontinente, o direito à indenização por dano moral.1 Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores cobrados em excesso de R$ 84.732,02 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos).
Correção monetária pela SELIC a contar do efetivo depósito e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §14 do CPC, sendo igualmente repartido entre os patronos.
Intimem-se às partes.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEIRO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
MEROS TRANSTORNOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.4.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial.5.
No caso concreto, não houve comprovação de prejuízo efetivo à integridade moral da parte autora, mas apenas transtornos corriqueiros inerentes à relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A reparação por danos morais exige comprovação de ofensa à honra, imagem ou dignidade, não bastando a ocorrência de transtornos decorrentes de inadimplemento contratual." (TJTO , Apelação Cível, 0028942-83.2017.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025). -
10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 15:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:36
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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19/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:03
Conclusão para despacho
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05/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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20/12/2024 20:28
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/11/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/11/2024 14:00. Refer. Evento 93
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20/11/2024 11:23
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/10/2024 22:30
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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22/10/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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22/10/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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22/10/2024 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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22/10/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2024 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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17/10/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/11/2024 14:00
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17/10/2024 13:38
Juntada - Certidão
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14/10/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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14/10/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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03/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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16/08/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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16/08/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/08/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/08/2024 16:30. Refer. Evento 34
-
23/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
19/07/2024 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 093003842024
-
18/07/2024 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00108881520248272700/TJTO
-
18/07/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
17/07/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 093003842024
-
17/07/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
15/07/2024 13:29
Lavrada Certidão
-
12/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:56
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2024 14:22
Conclusão para decisão
-
10/07/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/07/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/06/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 14:05
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496285, Subguia 30072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
19/06/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/06/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 00108881520248272700/TJTO
-
19/06/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496285, Subguia 5411767
-
19/06/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5496285 - R$ 48,00
-
18/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/06/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
10/06/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
10/06/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/08/2024 16:30
-
10/06/2024 14:08
Juntada - Certidão
-
07/06/2024 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
07/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
28/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:08
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2024 14:24
Protocolizada Petição
-
16/05/2024 13:28
Conclusão para decisão
-
16/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469116, Subguia 22940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
-
15/05/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469116, Subguia 5402434
-
13/05/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
-
13/05/2024 17:57
Lavrada Certidão
-
13/05/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5469116 - R$ 10,00
-
13/05/2024 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
-
13/05/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466757, Subguia 22210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.446,12
-
13/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466758, Subguia 22186 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.362,80
-
10/05/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466758, Subguia 5401312
-
09/05/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466757, Subguia 5401311
-
09/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5466758 - R$ 8.362,80
-
09/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5466757 - R$ 3.446,12
-
09/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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