TJTO - 0027065-07.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027065-07.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ALLENSON FRANCISCO CALISTA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB TO09016A)ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB GO042860)ADVOGADO(A): RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB GO036339) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por ALLENSON FRANCISCO CALISTA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, partes qualificadas na inicial. Em síntese, o autor narrou que é segurado obrigatório do INSS, e que durante as atividades laborais sofreu um acidente de trabalho, sofrendo a perda da visão do olho direito, o qual foi submetido a procedimentos cirúrgicos, evoluindo a perda total da visão do olho direito e, consequentemente, redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Relatou que fora concedido o benefício por acidente de trabalho n. 634.132.870-6, o qual cessou no dia 31/08/2021.
Ao final, requer a concessão do benefício do auxílio-doença.
Decisão de incompetência lançada no evento 5.
O despacho inicial deferiu a gratuidade e designou a Junta Médica do TJTO para realizar perícia na parte autora (evento 12).
A perícia médica foi realizada (evento 45).
A parte autora manifestou no evento 50 e requereu a procedência dos pedidos.
A autarquia previdenciária apresentou contestação no evento 51 e alegou, em apertada síntese, que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos.
A parte autora apresentou réplica e refutou as alegações apresentadas pela autarquia previdenciária (evento 56).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 61) e a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 58, 59 e 62).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os presentes autos comportam julgamento do mérito, eis que a prova necessária ao deslinde da controvérsia já fora produzida (CPC, art. 355, I).
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Com efeito, a legislação exige a comprovação da existência de sequela que implique na redução da capacidade laboral do trabalhador, quanto ao exercício das atividades anteriormente desenvolvidas, para que se reconheça o direito à percepção do benefício pretendido.
Assim, devem ser analisados os seguintes aspectos para a concessão dos benefícios: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses, quando exigida; c) a prova médico pericial da incapacidade para o trabalho, de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou parcial e temporária (auxílio-doença/acidente).
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada com a inicial que a parte autora comprovou vínculo previdenciário.
Tal fato, ainda, foi reconhecido pela própria Autarquia ré, quando concedeu ao autor benefício previdenciário (evento 1, DOC_PESS8).
Quanto à incapacidade laborativa, no exame médico pericial realizado nos autos (evento 45), o perito judicial deixa claro e extreme de dúvidas que HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, MAS QUE NÃO HÁ SINAIS DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Por ocasião da pericia e em resposta aos quesitos apresentados, o Sr.
Perito assim respondeu: f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: R: Não, sofreu um trauma ocular evoluindo para visão monocular que diminui sua capacidade laboral, relatório médico Dr.
Ciro Gustavo Barbosa C Andrade oftalmologista na data 21/03/2022. (grifei) (...) g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não existe incapacidade. (grifei) (...) i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: Não existe incapacidade. (grifei) j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Não existe incapacidade. (grifei) k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; R: Não existe incapacidade. (grifei) l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não existe incapacidade. (grifei) m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não existe incapacidade. (grifei) (...) p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação /da incapacidade)? R: Não existe incapacidade. (grifei) q.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; R: Periciando sofreu um trauma ocular que evoluiu para cegueira em seu olho direito, foram feitas cirurgias sem sucesso.
No momento apresenta visão monocular irreversível.
Por tanto apresenta diminuição na capacidade laboral de grau leve e apresenta desafios significativos para um trabalhador mecânico, afetando a precisão, segurança e eficiência.
Adaptações no ambiente de trabalho e ferramentas, além de um treinamento adequado, são essenciais para mitigar esses impactos e garantir a segurança e a produtividade do trabalhador.
Ademais, conforme última resposta acima transcrita, o expert informou que, devida a redução na capacidade laboral de grau leve, bem como os desafios significativos para o trabalho mecânico, algumas adaptações no trabalho e treinamento adequado são essenciais para mitigar os impactos e garantir a segurança e produtividade do trabalhador. Dessa maneira, apesar do perito informar a existência de sequelas do acidente de trabalho, deixou claro que não há incapacidade laborativa.
Assim, diante da constatação do perito de que não há sinais de incapacidade laboral, sendo necessário apenas adequações no trabalho e treinamento adequado, entendo que não faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não restou demonstrada a permanência da redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido, a qual é essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia. - O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo.
Afirma que o autor encontra-se trabalhando.
Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais. - O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista. - Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente. - Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda. - O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial. - A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229175 - 0038406-51.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - O laudo atesta que a periciada não mostra sequelas neurológicas decorrentes do acidente sofrido em 15/11/2012, com trauma na mão direita.
Afirma que a examinada não apresenta quadro de comprometimento funcional neurológico objetivo.
Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa. - A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215739 - 0000428-40.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, tampouco cumpriu com o disposto no art. 86, da Lei nº. 8.213/91, portanto o não acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/02/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 17:56
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/10/2024 15:29
Protocolizada Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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18/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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10/07/2024 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
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27/05/2024 15:56
Conclusão para decisão
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25/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2024 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:51
Perícia agendada
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02/04/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
19/12/2023 15:39
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 16:22
Protocolizada Petição
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28/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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06/11/2023 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
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24/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2023 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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04/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:09
Perícia agendada
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27/07/2023 16:40
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 16:29
Conclusão para despacho
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03/05/2023 11:06
Protocolizada Petição
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14/04/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2023 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
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24/03/2023 17:18
Protocolizada Petição
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23/03/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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20/03/2023 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
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26/01/2023 16:15
Decisão - Outras Decisões
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14/12/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2022 17:24
Conclusão para despacho
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01/12/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ)
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01/12/2022 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 19:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/11/2022 17:34
Conclusão para despacho
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30/11/2022 17:33
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2022 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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