TJTO - 0025589-60.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025589-60.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOURIMAR SOUSA MATOSADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pede a gratuidade por tratar-se de entidade filantrópica.
Contudo, as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos têm direito à gratuidade da justiça, mas precisam comprovar a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ. A comprovação da situação de hipossuficiência é fundamental, pois o simples fato de ser filantrópica não garante o benefício automaticamente. No presente caso o requerido não trouxe aos autos comprovação da sua insuficiência financeira, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça ao requerido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada demonstrou preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DA INCOMPETÊNCIA Por tratar-se de ação consumerista a ação poderá ser ingressa no domicilio do consumidor.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2025 15:46
Conclusão para despacho
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16/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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02/07/2025 15:18
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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02/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:40
Juntada - Certidão
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/06/2025 10:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/06/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 10:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/07/2025 15:00
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20/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:35
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 15:12
Juntada - Certidão
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16/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 13:16
Lavrada Certidão
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09/12/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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09/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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