TJTO - 0004469-92.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004469-92.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARGARETE PEREIRA SANTOS SILVAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Vistos e etc.
MARGARETE PEREIRA SANTOS SILVA, ingressou com Ação em desfavor de BANCO SAFRA S A.
A requerida, citada, apresentou contestação, onde em sede de preliminar arguiu a incompetência do rito sumaríssimo. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
No que tange as preliminares arguidas, relativamente a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da ação e necessidade de dilação probatória. Da ação proposta e em conjunto com os documentos e alegações, é perceptível a necessidade de perícias para se comprovar o alegado (Assinatura em contrato), vez que, somente a prova pericial poderá indicar a veracidade.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IDEÁRIO CONSTITUCIONAL.
CAUSAS MENOS COMPLEXAS E INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
OBSERVÂNCIA.
IMPASSE DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
IMPRESCINDIBILIDADE À RESOLUÇÃO DA LIDE.
ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
OFENSA AO RITO SUMARIÍSSIMO. 1.
O microssistema dos juizados especiais abrange as causas de menor complexidade probatória e as infrações de menor potencial ofensivo, estabelecendo uma nova perspectiva de justiça, marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tendo como objetivo maior a autocomposição através dos meios alternativos de resolução do conflito. 2.
Os juizados especiais da fazenda pública possuem competência absoluta para para processar, conciliar e julgar causas de até 60 salários mínimos vigentes, desde que seja de menor complexidade probatória e não viole os seus princípios informadores.
Inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. 3.
O exame técnico não se confunde com prova pericial; nessa, há a necessidade da nomeação de perito, manifestação das partes sobre a nomeação, pagamento de honorários pelo trabalho, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, dentre outros; aquele consiste na inquirição de especialista sobre o ponto controvertido que precise de conhecimento técnico-científico, o que poderá se manifestar através da emissão de laudo circunstanciado, se assim requerido e permitido pelo magistrado. 4.
A imprescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica à resolução da lide impõe à causa alta complexidade probatória, violando os princípios orientadores do microssistema e descaracterizando o procedimento sumaríssimo. 5.
Conflito a que se julga procedente, a fim de delimitar a competência da 1ª vara da fazenda e registros públicos da comarca de Palmas para processar e julgar a causa. (Conflito de competência cível 0028213-28.2019.8.27.0000, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/03/2020, DJe 13/03/2020 14:54:46).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE,9 de novembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00128745520168060182 CE 0012874-55.2016.8.06.0182, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) A Contestação traz intrinsecamente a necessidade de provas incompatíveis com o rito sumaríssimo, que, se apurados no microssistema dos procedimentos especiais dos juizados, subverteriam o Mens legis do sistema processual dos Juizados.
A referida prova é indispensável para que a parte requerida possa comprovar o alegado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” g.n.
Nesta esteira de pensamento, portanto, a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Além disso, na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM RESERVA DE DOMÍNIO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECALCULO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Havendo ainda nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130, do CPC.O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Estando demonstrado que o contrato não foi celebrado por instituição financeira, sendo, pois, vedada a cobrança de juros acima do dobro da taxa legal, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, sem a qual não poderia o douto magistrado de primeira instância prolatar sentença.
Apenas com a realização da aludida perícia contábil, será possível ao julgador verificar a existência, ou não, de saldo devedor remanescente, a partir do recalculo dos valores das prestações, com a aplicação de correção monetária, juros simples de 1% ao mês - o máximo que poderia ser cobrado por instituição não financeira - e o abatimento da quantia relativa às parcelas quitadas pelo requerente, bem como o valor de mercado do veículo, retomado pela apelada. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida.
Sentença cassada. (Apelação Cível n. 1.0702.03.039339-2/002, Rel.
Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012). g. n.
Assim, vê-se que o indeferimento desta prova, importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, art. 5º, LV, da Constituição Federal, e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser impossível produção de prova pericial neste juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:40
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:40
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:54
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:53
Protocolizada Petição
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26/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/11/2023 16:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 13:45
Conclusão para despacho
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11/07/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 14:24
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 13:59
Conclusão para despacho
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22/06/2023 22:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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22/06/2023 22:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/06/2023 15:03. Refer. Evento 8
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21/06/2023 19:07
Protocolizada Petição
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20/06/2023 19:49
Protocolizada Petição
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19/06/2023 11:35
Protocolizada Petição
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14/06/2023 13:46
Juntada - Certidão
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07/06/2023 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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05/06/2023 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 16:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2023 09:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/06/2023 15:00
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30/03/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2023 15:53
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 16:45
Conclusão para despacho
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24/02/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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