TJTO - 0010485-43.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0010485-43.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FELIX HENRIQUE BULHÕESADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, consistente em uma Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAN 767883780, Placa CTY 9G15, Chassi 9C230201R081037, Motor nº JC30E21081037, ANO 2021/2021, Cor Vermelha, de Goiânia – GO, Marca Honda/CG 125, TITAN ES.
O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito (evento 09).
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o veículo foi utilizado indevidamente pelo irmão do requerente, o qual conduzia com a CNH vencida, ocasião em que sofreu acidente de trânsito.
A regra geral do art. 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal, estabelece que o confisco, como efeito automático da condenação, somente pode recair sobre instrumentos cujo uso, porte ou detenção constitua ilícito ou do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, não sendo o caso dos autos.
Ainda, dispõe o artigo 118, do CPP, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Conforme bem colacionou a representante do Ministério Público, inicialmente verificou-se a motocicleta não constitui objeto ou produto de crime, tampouco há necessidade de realização de perícia para a instrução do feito..
Posto isto, e o mais que destes autos constam, acolho o bem lançado parecer ministerial, com adminículo no art. 120, “caput”, do CPP, defiro a restituição da Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAN 767883780, Placa CTY 9G15, Chassi 9C230201R081037, Motor nº JC30E21081037, ANO 2021/2021, Cor Vermelha, de Goiânia – GO, Marca Honda/CG 125, TITAN ES ao requerente FELIX HENRIQUE BULHÕES.
A restituição poderá ser por meio de procurador com poderes específicos a fim de retirar o bem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se o presente feito, observando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:15
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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28/08/2025 13:19
Juntada - Informações
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27/08/2025 17:24
Conclusão para decisão
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20/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 13:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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05/08/2025 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEONARDO BULHÕES PEREIRA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 12:01
Conclusão para decisão
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05/08/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 10:22
Distribuído por dependência - Número: 00101441720258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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