TJTO - 0015004-46.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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03/09/2025 14:40
Protocolizada Petição
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27/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015004-46.2024.8.27.2706/TO AUTOR: IRENE CARNEIRO COELHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CARTOS - Confunde-se com o mérito.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega o requerido que o presente feito foi atingido pela prescrição trienal, vez que se trata de reparação de dano civil, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já a parte autora alega que não foram os pedidos atingidos pela prescrição por ser sua pretensão questionamento de negócio jurídico nulo, portanto, imprescritível.
Afasto a preliminar aqui arguida, por ora, porquanto se apreciado fosse o referido pleito neste momento processual, correr-se-ia o risco de arranhar o mérito uma vez que se seu reconhecimento depende de apreciação da relação jurídica - negócio jurídico nulo/reparação de dano cível.
Assim, será apreciado no julgamento do feito.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: existência de cláusulas abusivas. 2) inaplicabilidade de capitalização de juros; 3) devolução em dobro dos valores cobrados. 4) liberação da garantia hipotecária DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 15:04
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/05/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 16:54
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 15:02
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:57
Lavrada Certidão
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11/02/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ONETE DE OLIVEIRA E SILVA - EXCLUÍDA
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11/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 17:05
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:50
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 15:26
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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09/09/2024 17:37
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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02/08/2024 09:48
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:46
Protocolizada Petição
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25/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 13:38
Lavrada Certidão
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25/07/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ONETE DE OLIVEIRA E SILVA - Guia 5520695 - R$ 1.432,65
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24/07/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ONETE DE OLIVEIRA E SILVA - Guia 5520694 - R$ 1.056,10
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24/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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