TJTO - 0000218-22.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000218-22.2024.8.27.2730/TO AUTOR: OTANIEL GONÇALVES CORREIAADVOGADO(A): MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por OTANIEL GONÇALVES CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que: 1 – O requerente exerce atividade laboral como trabalhador agropecuário, na qualidade de empregado em uma fazenda localizada no município de Palmeirópolis – TO.
Nos últimos anos, passou a apresentar intensas dores na coluna, sendo diagnosticado, no ano de 2023, com grave hérnia discal, a qual o incapacitou para o desempenho de suas funções habituais. 2 – Em razão de seu quadro clínico, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 642.782.427-2, cessado após quatro meses, bem como o benefício de nº 645.275.723-0, cessado em dezembro de 2023. 3 – Em 15 de janeiro de 2024, formulou novo requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, o qual, entretanto, foi indevidamente indeferido pela autarquia, conforme NB 645.275.723-0.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde a cessação indevida; 4 - a antecipação da tutela.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento 6.1).
Constestação apresentada no evento 10.1.
Réplica no evento 13.1.
Laudo pericial juntado aos autos (evento 38.1).
Intimado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 47.1), contudo, a parte autora rejeitou a proposta (evento 50.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
II.I - MÉRITO Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que o auxílio-doença é o benefício que os segurados da previdência social recebem, mensalmente, em situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença ou acidente.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega sofrer com dores em sua coluna, bem como ter sido diagnósticado com a CID: M510+M.150 - outros transtornos de discos intervertebrais.
Sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, o Art. 59 dispõe que: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no aludido artigo, o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a lesão, invocada como causa para o benefício, seja posterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, não havendo distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. Segundo a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
Quanto ao primeiro e segundo requisito, a condição de segurado da parte requerente foi constatada pela própria Autarquia Previdenciária que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por duas vezes no ano de 2023, conforme consta no Extrato CNIS (evento 1.15).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi cessado o benefício (16/10/2009). 2.
Não restam dúvidas quanto à qualidade de segurada da autora, eis que a requerente visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença já previamente concedido e sua conversão em aposentadoria por invalidez. [...] (TRF-5 - Apelação Civel -: 00031161820174059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 22/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::09/03/2018 - Página::180) - grifo nosso Ademais, o laudo pericial (evento 38.1) atestou que a data provável do início da incapacidade identificada é pelo menos desde 02/2023, período em que o autor recebeu o benefício.
Veja-se: Logo, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado” (STJ - AgRg no REsp: 1245217 SP 2011/0069896-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2012).
Em síntese, os requisitos de segurado e o período de carência encontram-se preenchidos, conforme consta na documentação juntada aos autos.
Já no que tange ao terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 38.1) a parte autora foi diagnosticada com “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, (osteo)artrose primária generalizada.
CID (10): M51.0/ M15.0 OMS.” e apresenta limitação para o seu labor de forma permanente e parcial.
Veja-se: Ressalta-se que o disposto no art. 59 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
In casu, trata-se de pessoa com atualmente 47 (quarenta e sete) anos de idade (evento 1.3), com ensino fundamental incompleto e que exercia a função como lavrador, cujo laudo pericial atestou que a moléstia da qual é acometido não o impede de praticar outras atividades laborais.
A Lei n° 8.213/91 disciplina, ainda: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vislumbra-se, portanto, que a parte autora preencheu o requisito da incapacidade parcial e permanente, e do afastamento da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse diapasão, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DA BENESSE.
DER.
REABILITAÇÃO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora não estaria incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades que permitam “alternância de postura e postura sentada”, razão por que de rigor a manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por invalidez, a teor do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003360-89.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível. (TRF-4 - AC: 50091330720204049999 5009133-07.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No presente caso, a perícia médica realizada em juízo (fls. 51/52), concluiu expressamente que a autora (54 anos à data da realização da perícia) é portadora de doença degenerativa da coluna cervical, havendo incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual de cozinheira, passível, no entanto, de reabilitação para outra atividade que não sobrecarregue a coluna.
Assegura-se, assim, o direito à concessão do benefício de auxílio doença. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00228362520154019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 06/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A alegada incapacidade parcial e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
II- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00140679120184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 10/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (16/01/2014), por entender o Juiz a quo que autor encontra-se incapacitado para a atividade agrícola e não possuir condições de ser reintegrado ao mercado de trabalho. 2.
Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do autor, haja vista que a própria autarquia federal reconheceu sua condição ao homologar o período trabalhado na agricultura anterior ao requerimento administrativo (Período homologado: 29/01/2008 a 11/01/2014 - DER: 16/01/2014). 3.
Quanto à alegada incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Asma e Alergia, CID10 - J45.0, tal enfermidade é parcial e permanente, que o impede de trabalhar na sua atividade habitual, já que o impossibilita de realizar esforços físicos intensos, típicos das atividades voltadas a agricultura.
Entretanto, aduziu que o autor é suscetível a reabilitação profissional, podendo exercer atividade diversa, sendo inapto somente para atividades na área rural. 4. No presente caso, não há que falar em deferimento da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade parcial. Na presente demanda, trata-se de pessoa com 47 anos de idade, cuja incapacidade não impede de exercer outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. 5.
Assim, diante de sua inaptidão parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, julgo devida a concessão do benefício de auxílio-doença até que haja a sua reabilitação para o mercado de trabalho. 6.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação imposta ao INSS, ora apelante, no montante fixado na sentença recorrida (10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas). 7.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-5 - Apelação: 00006643520174059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 22/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::09/03/2018 - Página::177) Ainda, consta no laudo que a incapacidade da parte requerente é desde fevereiro de 2023, de forma que o benefício foi indevidamente cessado no final do referido ano.
Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n° 8.213/91.
DO TERMO INICIAL E DO BENEFÍCIO DEVIDO O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Na prática, o Colendo STJ entende que "o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício" (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente". 2.
Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) - grifo nosso Logo, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a data do prévio requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Somente quando ausente a postulação administrativa é que o termo a quo para a concessão do referido benefício passa a ser a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, presente quando da cessação do auxílio-doença, a requerente faz jus ao restabelecimento a contar da DCB. 3.
Mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial. (...) (TRF4, AC 5015268-35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TERMO INICIAL DA BENESSE.
DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA. - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Com efeito, consoante estabelecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002432-86.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) (Grifei) Assim, in casu, o termo inicial para concessão do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 645275723-0), isto é, desde 01/12/2023 (evento 1.13).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária do Sr. OTANIEL GONÇALVES CORREIA, cujo termo inicial é a data do dia posterior à cessação do benefício previdenciário (NB 645275723-0), o dia 01/12/2023.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, devendo ser descontadas as parcelas alcançadas pela prescrição, ou seja, valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, que se deu em 11/03/2024.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
11/03/2025 16:05
Perícia realizada
-
27/01/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
27/01/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
20/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:13
Perícia agendada
-
19/12/2024 16:36
Lavrada Certidão
-
15/10/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/10/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/08/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:54
Lavrada Certidão
-
16/05/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
09/04/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 13:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OTANIEL GONÇALVES CORREIA - Guia 5418830 - R$ 50,00
-
11/03/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OTANIEL GONÇALVES CORREIA - Guia 5418829 - R$ 39,00
-
11/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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