TJTO - 0001931-58.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 22:25
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001931-58.2025.8.27.2710/TO EMBARGADO: FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA.
Inicialmente, necessário fundamentar quanto ao efeito suspensivo.
Preceitua o art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal: Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifei) Outrossim, dispõe o art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.(grifei) Nos termos dos dispositivos transcritos, a expedição de precatório/RPV está condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de modo que, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, não há condenação, o que inviabilizada a efetivação do pagamento.
Nessa perspectiva, indevido o processamento da execução contra a Fazenda Pública sem o julgamento final dos embargos à execução, uma vez que a expedição do precatório/RPV depende da inexistência de discussão quanto ao valor executado, tornando-o incontroverso ou definitivo.
Assim, os embargos à execução manejados pela Fazenda Pública devem ser recebidos no efeito suspensivo, tendo em vista a garantia de impenhorabilidade dos bens públicos e a necessidade de prévio trânsito em julgado para a expedição de precatório/RPV.
Diante disso, não há dúvida de que, em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, os embargos opostos devem ser recebidos com efeito suspensivo Assim, nos termos dos arts. 910 e seguinte do Código de Processo Civil, independentemente de prévia penhora, poderá o devedor opor embargos à execução, ouvindo em seguida o credor pelo prazo de trinta dias.
Assim, intime-se o patrono do credor para sobre os embargos se manifestar no prazo de trinta dias, com suspensão da execução.
Augustinópolis - TO com data e hora registradas automaticamente abaixo. -
22/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:42
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 00:59
Conclusão para decisão
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17/07/2025 00:59
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5720810 - R$ 50,00
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29/05/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5720809 - R$ 107,00
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29/05/2025 11:35
Distribuído por dependência - Número: 00016267420258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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